RESOLUÇÃO
CFFa nº 395, de 18 de
dezembro de 2010
"Dispõe sobre as infrações cometidas por pessoa
jurídica, bem como sobre as sanções aplicáveis."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei
n. 6.965/81, o Decreto
n. 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o disposto na Lei
n. 6.965/81, e no art. 28 do Decreto
- Lei n. 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando as conclusões
obtidas em reuniões Interconselhos de Ética e COF;
Considerando o Código
de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução CFFa n. 381/2010; Alterado
Resolução CFFa n.
503/2017.
Considerando o Código
de Processo Disciplinar;
Considerando a decisão do
Plenário em sua 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro
de 2010,
R E S
O L V E :
Art. 1º - Estipular as infrações e
respectivas multas à pessoa jurídica, observando os seguintes critérios:
I
– de 1 (uma) a 3 (três) anuidades para infrações
leves;
II
– de 4 (quatro) a 7 (sete) anuidades para infrações
médias;
III
– de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades para infrações
graves.
Art. 2º - Comete infração passível de
aplicação da penalidade leve
a pessoa jurídica que:
I - Não comunicar ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia as alterações contratuais, no prazo máximo de 30 dias. MULTA:
UMA ANUIDADE;
II - Não comunicar, no prazo máximo de
30 dias, a alteração do Responsável Técnico, bem como a alteração do quadro
técnico. MULTA: DUAS ANUIDADES;
III - Não
efetivar baixa do registro com apresentação de distrato
social ou outros documentos comprobatórios. MULTA: UMA ANUIDADE;
IV - Utilizar propaganda e/ou
publicidade indevida. MULTA: TRÊS ANUIDADES;
Art. 3º - Comete infração passível de
aplicação da penalidade média
a pessoa jurídica que:
I – Utilizar indevidamente dados
clínicos e de avaliação ou imagens que possam identificar o cliente. MULTA: SEIS ANUIDADES;
II – REVOGADO pela Resolução CFFa n. 430/2013;
III - Utilizar propaganda e/ou
publicidade irregulares após orientação e/ou notificação do Conselho Regional
de Fonoaudiologia. MULTA: SETE ANUIDADES;
IV - Deixar de manter ou conservar em
arquivo próprio o prontuário do paciente, permitindo o acesso de pessoas
estranhas a ele. MULTA: SETE ANUIDADES.
Art. 4º - Comete infração passível de
aplicação da penalidade grave a pessoa jurídica que:
I - Agenciar, aliciar ou desviar, por
qualquer meio, cliente para si ou para terceiros. MULTA: DEZ ANUIDADES;
II – Adulterar, falsear ou deturpar
dados e/ou resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou
circunstâncias da prática fonoaudiológica. MULTA: DEZ
ANUIDADES;
III - Impedir, prejudicar ou
dificultar os fonoaudiólogos do quadro técnico a realizarem os procedimentos
necessários ao exercício pleno da atividade ou atuarem dentro dos princípios
éticos. MULTA DEZ ANUIDADES;
IV - Manter em seu quadro técnico
fonoaudiólogo, responsável técnico, funcionário ou prestador de serviços, não
registrado ou que esteja em situação irregular junto ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia. MULTA: DEZ ANUIDADES;
V – Oferecer serviços sem atender as
condições exigidas pela legislação vigente. MULTA: DEZ ANUIDADES;
VI - Corromper, lesar ou alterar a
personalidade e/ou a integridade física e/ou psíquica dos clientes ou ser
conivente com esta prática. MULTA: DEZ ANUIDADES;
VII - Deixar de atender o disposto nas
normas vigentes, que dispõem sobre a
calibração de audiômetros e dão outras providências. MULTA: NOVE ANUIDADES;
VIII - Deixar de manter condições de
trabalho dignas, seguras, e salubres e que atendam aos preceitos técnicos da
área e a legislação vigente. MULTA: NOVE ANUIDADES;
IX - Deixar de tratar com urbanidade e
respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no
exercício de suas atribuições, dificultando o seu desempenho. MULTA: DEZ
ANUIDADES;
X - Não permitir o acesso do cliente
ao prontuário ou deixar de emitir quando solicitado, os dados de prontuário,
relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, mesmo quando
o serviço for contratado por terceiros. MULTA: NOVE ANUIDADES;
XI - No relacionamento com o paciente,
deixar de orientar adequadamente acerca dos propósitos, riscos, custos e
alternativas de tratamento, bem como das implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente.
MULTA: OITO ANUIDADES;
XII - Deixar de resguardar a
privacidade do cliente, salvo por justo motivo previsto em lei. MULTA: NOVE
ANUIDADES;
XIII - Executar ou propor tratamento
desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo manifesta-se incapacitado ou não
esteja habilitado em lei. MULTA: DEZ ANUIDADES;
XIV - Não registrar matriz ou filial
em conformidade com o parágrafo único do artigo 17 da Lei
nº 6.965/81, após a notificação emitida pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias corridos. MULTA:
NOVE ANUIDADES;
XV - Não manter ao menos um
fonoaudiólogo na empresa durante a prestação dos serviços fonoaudiológicos.
MULTA: DEZ ANUIDADES;
XVI - Oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de qualquer
natureza ou a empresas privadas com fins lucrativos. MULTA: NOVE ANUIDADES;
XVII - Obter qualquer vantagem
indevida de seus clientes. MULTA: DEZ ANUIDADES;
XVIII - Receber ou cobrar de cliente
atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado.
MULTA: DEZ ANUIDADES;
XIX – Oferecer exames audiológicos e
ocupacionais para fins de diagnóstico clínico, no caso de centros auditivos.
MULTA: OITO ANUIDADES;
XX - Permitir que pessoas não
habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas.
MULTA: DEZ ANUIDADES;
XXI - Permitir tratamento de incapazes,
sem autorização de seus representantes legais. MULTA: DEZ ANUIDADES;
XXII - Receber ou exigir remuneração,
comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos
para os quais não tenha sido contratada. MULTA: NOVE ANUIDADES;
XXIII - Deixar de atender às
solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. MULTA: 10 ANUIDADES.
Art. 5º - O valor da anuidade corresponderá ao valor
cobrado na época da infração para pessoa jurídica.
Parágrafo
único –
Constatadas duas ou mais infrações, poderão ser acumuladas duas ou mais
penalidades.
Art. 6º- Os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos
Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 12 e 13 da
Resolução CFFa
n. 339/2006, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1 dia 27/10/06.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tânia
Terezinha Tozi Coelho
Presidente
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Diretora
Secretária
Publicada no DOU,
seção 1, dia 22/12/2010, página 162