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RESOLUÇÃO CFFa nº 395, de 18 de dezembro de 2010

 

"Dispõe sobre as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como sobre as sanções aplicáveis."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 6.965/81, o Decreto n. 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto na Lei n. 6.965/81, e no art. 28 do Decreto - Lei n. 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando as conclusões obtidas em reuniões Interconselhos de Ética e COF;

 

Considerando o Código de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução CFFa n. 381/2010; Alterado Resolução CFFa n. 503/2017.

 

Considerando o Código de Processo Disciplinar;

 

Considerando a decisão do Plenário em sua 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2010,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - Estipular as infrações e respectivas multas à pessoa jurídica, observando os seguintes critérios:

 

                        I – de 1 (uma) a 3 (três) anuidades para infrações leves;

 

                        II – de 4 (quatro) a 7 (sete) anuidades para infrações médias;

 

                        III – de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades para infrações graves.

 

Art. 2º - Comete infração passível de aplicação da penalidade leve a pessoa jurídica que:

 

I - Não comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações contratuais, no prazo máximo de 30 dias. MULTA: UMA ANUIDADE;

 

II - Não comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a alteração do Responsável Técnico, bem como a alteração do quadro técnico. MULTA: DUAS ANUIDADES;

 

III - Não efetivar baixa do registro com apresentação de distrato social ou outros documentos comprobatórios. MULTA: UMA ANUIDADE;

 

IV - Utilizar propaganda e/ou publicidade indevida. MULTA: TRÊS ANUIDADES;

 

Art. 3º - Comete infração passível de aplicação da penalidade média a pessoa jurídica que:

 

I – Utilizar indevidamente dados clínicos e de avaliação ou imagens que possam identificar o cliente. MULTA: SEIS ANUIDADES;

 

II – REVOGADO pela Resolução CFFa n. 430/2013;

 

III - Utilizar propaganda e/ou publicidade irregulares após orientação e/ou notificação do Conselho Regional de Fonoaudiologia. MULTA: SETE ANUIDADES;

 

IV - Deixar de manter ou conservar em arquivo próprio o prontuário do paciente, permitindo o acesso de pessoas estranhas a ele. MULTA: SETE ANUIDADES.

 

Art. 4º - Comete infração passível de aplicação da penalidade grave a pessoa jurídica que:

 

I - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

II – Adulterar, falsear ou deturpar dados e/ou resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

III - Impedir, prejudicar ou dificultar os fonoaudiólogos do quadro técnico a realizarem os procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade ou atuarem dentro dos princípios éticos. MULTA DEZ ANUIDADES;

 

IV - Manter em seu quadro técnico fonoaudiólogo, responsável técnico, funcionário ou prestador de serviços, não registrado ou que esteja em situação irregular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

V – Oferecer serviços sem atender as condições exigidas pela legislação vigente. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

VI - Corromper, lesar ou alterar a personalidade e/ou a integridade física e/ou psíquica dos clientes ou ser conivente com esta prática. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

VII - Deixar de atender o disposto nas normas vigentes, que dispõem sobre a calibração de audiômetros e dão outras providências. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

VIII - Deixar de manter condições de trabalho dignas, seguras, e salubres e que atendam aos preceitos técnicos da área e a legislação vigente. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

IX - Deixar de tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no exercício de suas atribuições, dificultando o seu desempenho. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

X - Não permitir o acesso do cliente ao prontuário ou deixar de emitir quando solicitado, os dados de prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

XI - No relacionamento com o paciente, deixar de orientar adequadamente acerca dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, bem como das implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente. MULTA: OITO ANUIDADES;

 

XII - Deixar de resguardar a privacidade do cliente, salvo por justo motivo previsto em lei. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

XIII - Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo manifesta-se incapacitado ou não esteja habilitado em lei. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

XIV - Não registrar matriz ou filial em conformidade com o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.965/81, após a notificação emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias corridos. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

XV - Não manter ao menos um fonoaudiólogo na empresa durante a prestação dos serviços fonoaudiológicos. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

XVI - Oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de qualquer natureza ou a empresas privadas com fins lucrativos. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

XVII - Obter qualquer vantagem indevida de seus clientes. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

XVIII - Receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

XIX – Oferecer exames audiológicos e ocupacionais para fins de diagnóstico clínico, no caso de centros auditivos. MULTA: OITO ANUIDADES;

 

XX - Permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

XXI - Permitir tratamento de incapazes, sem autorização de seus representantes legais. MULTA: DEZ ANUIDADES;

 

XXII - Receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos para os quais não tenha sido contratada. MULTA: NOVE ANUIDADES;

 

XXIII - Deixar de atender às solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. MULTA: 10 ANUIDADES.

 

Art. 5º - O valor da anuidade corresponderá ao valor cobrado na época da infração para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único – Constatadas duas ou mais infrações, poderão ser acumuladas duas ou mais penalidades.

 

Art. 6º- Os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 12 e 13 da Resolução CFFa n. 339/2006, publicada no Diário Oficial da União, seção 1 dia 27/10/06.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Tânia Terezinha Tozi Coelho

Presidente

 

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

                                                                                                     Diretora Secretária

 

Publicada no DOU, seção 1, dia 22/12/2010, página 162