
RESOLUÇÃO CFFa nº 430, de 19
abril de 2013.
"Dispõe sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas
atribuições, revoga a Resolução 331/2006, e dá
outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando
o disposto na Lei
nº 6.965/81;
Considerando
o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
o Decreto Presidencial nº
87.373/82;
Considerando a Lei
nº 6.839/80;
Considerando a RDC Anvisa nº 185/2001 que dispõe sobre o registro de
produtos correlatos;
Considerando
que as atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com
exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas
estabelecidas pelo CFFa;
Considerando a deliberação
da 2ª reunião da 129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril
de 2013.
R E S
O L V E :
Art. 1º O responsável técnico (RT) é o profissional responsável por zelar pela
qualidade na prestação de serviços fonoaudiológicos de uma instituição, a fim de
garantir à comunidade práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais,
éticos, técnicos e sanitários vigentes.
Art. 2º A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias da
Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os níveis de atuação, em todos seus
graus de complexidade, sob qualquer designação ou razão social, com finalidade
lucrativa ou não, privada, pública, filantrópica ou mista, deverá ser exercida
com exclusividade e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação regular
junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art.
3º O fonoaudiólogo deve, na função de responsável técnico,
obrigatoriamente, cumprir na integralidade os deveres e responsabilidades da
função dispostos nesta resolução.
Art. 4º São deveres do responsável técnico:
I - zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços
fonoaudiológicos da pessoa jurídica;
II – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à
prática fonoaudiológica;
III - garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram
ingerência técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia;
IV - elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem
veiculados pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação
aos princípios éticos, dados científicos, de acordo com a Lei
nº 6.965/81, Código
de Ética da Fonoaudiologia, disposições legais e normativas;
V – assegurar que os estágios realizados na empresa estejam de acordo
com as normas legais vigentes;
VI – assegurar que durante os horários de atendimento à clientela estejam
em atividade, no serviço, profissionais fonoaudiólogos em número compatível com
a natureza da atenção a ser prestada;
VII - orientar o responsável legal da instituição sobre
as obrigações junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição;
VIII - representar o serviço de Fonoaudiologia junto a
chefias, em reuniões, fiscalizações do Conselho Regional de Fonoaudiologia e
Vigilância Sanitária quando solicitado;
IX – comunicar, às instâncias e órgãos competentes, falhas ou
irregularidades existentes na instituição pela qual é responsável técnico;
X – informar ao Conselho Regional os nomes dos
fonoaudiólogos que compõem o quadro funcional da instituição, bem como
alterações na sua composição;
XI – informar oficialmente ao Conselho Regional, no prazo de trinta
dias, o afastamento ou baixa da sua responsabilidade técnica;
XII - cumprir e fazer cumprir a Lei
nº 6.965/81, os Decretos
nº 87.218/82 e nº 87.373/82,
o Código
de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas da Fonoaudiologia.
Art. 5º É da competência
do responsável técnico de empresas que comercializam aparelhos de amplificação sonora
individual, além daquelas previstas no Art. 1º desta Resolução, o fiel
cumprimento da RDC/ANVISA
nº 185/2001, que dispõe sobre as atribuições do responsável técnico em
empresas que manipulam produtos correlatos, no caso, os aparelhos de
amplificação sonora individual.
Art. 6º A não observância dos deveres, por parte do
responsável técnico, implicará em penalidades administrativas ou éticas,
previstas em Lei;
Art. 7º O responsável técnico não
responderá disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais
inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da instituição, desde que
comunique os fatos de que tenha conhecimento ao Conselho Regional de sua
jurisdição.
Art. 8º O fonoaudiólogo assumirá a responsabilidade técnica mediante assinatura
do termo de responsabilidade técnica disponibilizado pelo Conselho Regional de
sua jurisdição.
Art. 9º O responsável técnico, ou ao eventual fonoaudiólogo substituto, deverá estar
presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade técnica e
comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações deste.
Art. 10. O período de permanência do responsável técnico em
uma empresa não poderá ser inferior à metade do horário semanal de
funcionamento da prestação dos serviços fonoaudiológicos.
Art. 11. Encerra-se a responsabilidade técnica quando:
I – o fonoaudiólogo informar oficialmente ao Conselho Regional;
II – a instituição informar oficialmente o desligamento do
fonoaudiólogo;
III – houver suspensão do exercício profissional ou cancelamento de
registro profissional, de acordo com a redação da Lei
nº 6.965/81;
IV - houver baixa ou cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho Regional e encaminhados ex-offício, em grau de recurso, ao
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 331/06 e 333/06
e o inciso II do artigo 3º, da Resolução nº 395/10.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Publicada no DOU,
seção 1, dia 2/02/2013, página 103