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RESOLUÇÃO CFFa nº 465, de 21de janeiro de 2015.

 

"Dispõe sobre os critérios para concessão, registro e renovação de título de especialista em Gerontologia no âmbito da Fonoaudiologia e dá outras providências".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 453/2014, que reconheceu a Gerontologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;

Considerando o convênio nº 01/2014 celebrado entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) para concessão e registro de título de especialista em Gerontologia;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de título de especialista em Gerontologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 33ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 2015,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º O título de especialista em Gerontologia será concedido pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) e Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) por meio de exame de suficiência, realizado anualmente de acordo com edital elaborado pelas referidas Sociedades.

 

§ 1º O título será outorgado aos fonoaudiólogos aptos no exame de suficiência e que comprovem 3 (três) anos de registro profissional, ininterruptos, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o reconhecimento dos títulos de especialistas e o registro na Carteira Profissional do Fonoaudiólogo.

 

Art. O fonoaudiólogo interessado no reconhecimento e registro do título de especialista em Gerontologia, deverá encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia requerimento, modelo padrão, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, anexando cópia autenticada do certificado do título emitido pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia e pela Sociedade Brasileira de Gerontologia e Geriatria, nos termos do convênio estabelecido vigente.

 

Art. Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitem o reconhecimento e registro do Especialista em Gerontologia;

 

§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar;

 

§ 2º O reconhecimento do título de Especialista em Gerontologia deverá ser aprovado em sessão plenária do CFFa.

 

Art. 4º O título de especialista terá validade por 5 (cinco) anos, a contar da respectiva anotação na carteira profissional, devendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as exigências contidas na Resolução CFFa nº 454/2014, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 6º Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária