RESOLUÇÃO CFFa
nº 465, de 21de janeiro de 2015.
"Dispõe sobre os critérios para
concessão, registro e renovação de título de especialista em Gerontologia no
âmbito da Fonoaudiologia e dá outras providências".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa),
no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
a Resolução CFFa
nº 453/2014, que reconheceu a Gerontologia como área de
especialidade da Fonoaudiologia;
Considerando
o convênio nº 01/2014 celebrado entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), a Sociedade Brasileira de
Fonoaudiologia (SBFa) e a Sociedade Brasileira de
Geriatria e Gerontologia (SBGG) para concessão e registro de título de
especialista em Gerontologia;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de título de
especialista em Gerontologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
o decidido pelo Plenário do CFFa,
durante a 33ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de
2015,
R
E S O L V E :
Art. 1º O
título de especialista em Gerontologia será concedido pela Sociedade Brasileira
de Fonoaudiologia (SBFa) e
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) por meio de exame de
suficiência, realizado anualmente de acordo com edital elaborado pelas
referidas Sociedades.
§ 1º O título será outorgado aos fonoaudiólogos
aptos no exame de suficiência e que comprovem 3 (três)
anos de registro profissional, ininterruptos, nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
§ 2º Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o
reconhecimento dos títulos de especialistas e o registro na Carteira
Profissional do Fonoaudiólogo.
Art. 2º O fonoaudiólogo interessado no reconhecimento e registro do
título de especialista em Gerontologia, deverá encaminhar ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia requerimento, modelo padrão, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado, anexando cópia autenticada do certificado
do título emitido pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia e pela Sociedade Brasileira de Gerontologia e
Geriatria, nos termos do convênio estabelecido vigente.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia analisar,
deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitem
o reconhecimento e registro do Especialista em Gerontologia;
§ 1ºO Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar;
§
2º
O reconhecimento do título de
Especialista em Gerontologia deverá ser aprovado em sessão plenária do CFFa.
Art. 4º O título de especialista terá validade por 5
(cinco) anos, a contar da respectiva anotação na carteira profissional, devendo
ser renovado por igual período, desde que atendidas as exigências contidas na
Resolução CFFa nº
454/2014, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.
Art. 5º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 6º Revogar as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente
Solange Pazini
Diretora
Secretária