RESOLUÇÃO CFFa N° 654, DE 03 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre o
Código de Conduta e Decoro para conselheiros, funcionários e ocupantes de cargo
de livre provimento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 9
de dezembro de 1981, e o Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de
Ética do Conselho Federal de Fonoaudiologia em sua 5ª edição de 2021;
Considerando a Resolução CFFa
nº 588, de 29 de outubro de 2020, que institui a política de remuneração do
CFFa e altera o normativo de pessoal que trata dos cargos de livre
provimento do CFFa;
Considerando a Resolução
CFFa nº 503, de 11 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a aprovação do Código de Processo
Disciplinar (CPD);
Considerando a Resolução
CFFa nº 539, de 11 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a alteração
dos artigos 3°, 6°, 7°, 14°, 19°, 20°, 22°, 28° e 29° do Código de Processo
Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 503/2017;
Considerando
a Resolução CFFa nº 502, de 11 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre
a aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e revoga
a Resolução CFFa
nº 475/2015, publicada no DOU,
seção 1, dia 16/10/2015;
Considerando a Resolução
CFFa nº 574/2020, que dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências;
Considerando o Novo Código de Processo
Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
Considerando a importância
de implementar um Manual de Conduta e Decoro do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia para garantia da
atuação de seus agentes públicos pautada em princípios de boa governança, transparência, equidade,
prestação de contas e responsabilidade, e em valores éticos de respeito,
solidariedade e educação;
Considerando a decisão do
Plenário do CFFa durante 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de
dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Instituir o Código de Conduta e
Decoro para conselheiros, funcionários e ocupantes de cargo de livre provimento
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIA
TAVARES
Presidente
SILVIA
RAMOS
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 09/03/2022
Código
de Conduta e Decoro para Conselheiros, Funcionários e Ocupantes de Cargo de
Livre Provimento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia
BRASÍLIA
2021
SUMÁRIO
2. PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE CONDUTA E DECORO
2.1 DIRETRIZES GERAIS
2.1.1 CONFLITOS DE INTERESSE
2.1.2 PROPRIEDADE INTELECTUAL
2.1.3 POSTURA PERANTE A MÍDIA, IMPRENSA, PROPAGANDA
E APRESENTAÇÕES EM PÚBLICO
2.1.4 INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, PLATAFORMAS
ELETRÔNICAS E
INTERAÇÕES SOCIAIS
2.1.5 USO DE TELEFONES MÓVEIS E FIXOS
2.1.6 CONTRATOS E REGISTROS CONTÁBEIS
2.1.7 ABUSO DE PODER E ASSÉDIOS
2.1.8 USO DE ÁLCOOL, DROGAS, PORTE DE ARMA E
VIOLÊNCIA NOTRABALHO
2.1.9 APRESENTAÇÃO PESSOAL
2.1.10 PARTICIPAÇÃO POLÍTICA EM ENTIDADES DE CLASSE
E AFINS
2.1.11 APROPRIAÇÃO DE BENS
2.1.12 RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO EXTERNO
3. DEVERES DOS CONSELHEIROS
3.1 VEDAÇÕES EXPRESSAS AO CONSELHEIRO DESDE SUA
POSSE
3.2 ATOS COMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO DO
CONSELHEIRO
3.3 PENALIDADES DISCIPLINARES
3.3.1 ADVERTÊNCIA
3.3.2 REPREENSÃO VERBAL
3.3.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
3.3.4 PERDA DO MANDATO
4. DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS E OCUPANTES DE CARGOS
DE LIVRE
PROVIMENTO
4.1 VEDAÇÕES AO FUNCIONÁRIO E OCUPANTES
EXCLUSIVAMENTE DE LIVRE
PROVIMENTO
4.2 RESPONSABILIDADES
4.3 PENALIDADES
4.3.1 ADVERTÊNCIA
4.3.2 REPREENSÃO
4.3.3 SUSPENSÃO
4.3.4 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
4.3.5 PROCEDIMENTOS
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
Nossa
sociedade é regida por diversos princípios que orientam condutas e decoro,
individuais e coletivos, e o mesmo acontece com autarquias (pessoas jurídicas
de direito público), como o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que precisa
definir suas condutas e compartilhá-las com seus conselheiros e funcionários,
todos considerados agentes públicos e, portanto, submetidos ao regime de
direito público.
Os
agentes públicos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia devem considerar os
princípios de boa governança, como transparência, equidade, prestação de contas
e responsabilidade corporativa, bem como valores éticos de respeito,
solidariedade e educação, com o objetivo de determinar quais as melhores ações
a serem tomadas para o bem da instituição e para o bem comum da classe fonoaudiológica.
Sendo
assim, foi elaborado este Código de Conduta e Decoro, com seus princípios e
valores, para vigorar no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. A partir
destes, foram definidas diretrizes que devem pautar a conduta e o decoro de
todos os conselheiros e funcionários que fazem parte do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, de forma transparente, respeitosa e coerente.
2. PRINCÍPIOS DO
CÓDIGO DE CONDUTA E DECORO
O
código se aplica aos conselheiros e funcionários do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, que o terão como norteador de conduta e decoro. Para garantir
que todos possam desempenhar seus deveres e direitos, são essenciais o
conhecimento, o respeito e o cumprimento das diretrizes do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, reforçando o compromisso de manter um ambiente de trabalho
saudável, pautado em um relacionamento ético, que consiste, preferencialmente,
em:
a.
preservar
a legalidade, a honestidade, a justiça, a impessoalidade, a transparência, a
valorização e incentivo ao diálogo, a veracidade e prestação de contas;
b.
manter
a imparcialidade político-partidária, religiosa e ideológica, respeitando a
diversidade de raça, sexo, idade, classe social ou qualquer atributo físico;
c.
evitar
situações em que os interesses pessoais possam entrar em conflito com os
interesses do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
d.
preservar
a imagem e o patrimônio material e intelectual do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia;
e.
estimular
o respeito e o trabalho em equipe no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
f.
não
solicitar ou aceitar benefícios ou incentivos em seu favor;
g.
manter
sigilo das informações que lhe forem confiadas no exercício da função e das
quais, por sua natureza, não se possa dar publicidade, mesmo que
temporariamente;
h.
preservar
a segurança no trabalho e a segurança de instalações, sistemas e equipamentos
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
i.
identificar
risco à sua saúde ou de terceiros no trabalho e informar, imediatamente, ao seu
superior hierárquico, coordenador, diretoria ou presidente do Conselho de
Fonoaudiologia, para que sejam tomadas as medidas preventivas ou de correção.
2.1. DIRETRIZES GERAIS
As
diretrizes gerais são de aplicação tanto aos conselheiros quanto aos
funcionários.
2.1.1. CONFLITOS DE
INTERESSE
Um
conflito de interesse existe quando conselheiros ou funcionários utilizam sua
influência ou praticam atos decisórios no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, com o intuito de beneficiar interesses particulares próprios ou
de terceiros, ainda que possam causar danos ou prejuízos ao Órgão.
Não
será tolerada a obtenção de benefícios individuais com o uso do nome do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia, tampouco a manipulação de concorrências em
licitações a partir de critérios pessoais.
Na
ocorrência de qualquer outra situação que possa caracterizar conflito de
interesse, deverá ser apresentada, por escrito, declaração de impedimento
detalhada à diretoria do Conselho Regional a que pertence ou ao Conselho
Federal.
2.1.2. PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Entende-se
por propriedade intelectual marcas, inovações, aperfeiçoamentos, processos ou
projetos, sistemas, planilhas, relatórios, manuais de procedimento
desenvolvidos internamente, informações financeiras, comerciais, formulações ou
qualquer outra atividade de cunho não material desenvolvida no Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia ou por contratação deste.
Todos
os direitos patrimoniais referentes aos bens da propriedade intelectual que
venham a ser criados pelos conselheiros e funcionários do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, desenvolvidos nos Conselhos ou por contratação destes, são, de
forma gratuita, de propriedade exclusiva do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia.
É
vedada a cópia, venda, uso ou distribuição de informações, softwares e
outras formas de propriedade intelectual sem o consentimento prévio e por
escrito da diretoria do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, além de ser
imprescindível a observação das formalidades disciplinadas no ordenamento
jurídico, assim como aquelas previstas na Lei nº 13.019/2014 e,
subsidiariamente, nas Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002.
2.1.3. POSTURA PERANTE
A MÍDIA, IMPRENSA, PROPAGANDA E APRESENTAÇÕES EM PÚBLICO
O
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, criado pela Lei no
6.965, de 9 de dezembro de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 87.218, de 31
de maio de 1982, fiscaliza o exercício profissional do fonoaudiólogo, zelando
pela exatidão e ética profissional no atendimento oferecido à sociedade.
Cabe
aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia desenvolver ações de orientação e
fiscalização, primordiais para garantir o direito da população a serviços de
qualidade, e contribuir para a difusão das normas da profissão, bem como para a
propugnação do exercício profissional ético e legal.
As
atividades do Conselho Federal de Fonoaudiologia, autarquia nacional de
referência, tiveram início em 1983. Em 15 de setembro de 1984, pela Resolução
CFFa nº 010/1984, foi aprovado o primeiro código de ética da profissão, que
elencou direitos, deveres e responsabilidades do Fonoaudiólogo, inerentes às
diversas relações estabelecidas em função de sua atividade profissional.
É
composto por autarquia nacional de referência e tem por escopo a fiscalização
do exercício profissional e a discussão e regulamentação dos assuntos ligados à
sua área de atuação. Por isso, é presença constante na imprensa, divulgando
suas especialidades e atuações.
Ao
receber solicitação de informação sobre o Sistema de Conselhos, por parte de
jornalistas ou profissionais que trabalham em televisão, rádio, sites,
jornais, mídias, canais virtuais, seja formal ou informal, a
solicitação deve ser submetida à diretoria ou ao plenário do Conselho Regional
ou Federal para sua autorização, por escrito.
O
conselheiro ou funcionário, ao ser convidado para fazer palestras ou prestar
informações para trabalhos acadêmicos ou escrever artigos representando o
Conselho, deve solicitar autorização prévia e por escrito da diretoria de
imediato ou do plenário, que, juntos, definirão o que pode ser divulgado sem
ferir critérios de confidencialidade e causar prejuízos à imagem do
Conselho.
2.1.4. INFORMAÇÕES
PRIVILEGIADAS, PLATAFORMAS ELETRÔNICAS E INTERAÇÕES SOCIAIS
Em
algumas rotinas de trabalho, é natural que o conselheiro e o funcionário tenham
acesso a informações privilegiadas que digam respeito ao Conselho.
Essas
informações são consideradas confidenciais, tais como aquelas contidas no
artigo 31, § 1º, da Lei no 12.527/2011, ou, ainda, na Lei no
13.709/2018, não podendo ser divulgadas sob qualquer pretexto nem gerenciadas
pelo conselheiro ou funcionário, de forma a se obter qualquer tipo de vantagem
ou favorecimento pessoal.
2.1.5. USO DE
TELEFONES MÓVEIS E FIXOS
Os
conselheiros e funcionários deverão utilizar os telefones fixos e celulares do
Conselho exclusivamente para assuntos corporativos. Para fins de controle e
segurança, todas as ligações poderão ser controladas, monitoradas e, até mesmo,
gravadas.
O
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia compreende a necessidade eventual de
ligações telefônicas particulares, sendo estas permitidas desde que realizadas
com bom senso. Para preservar o bom ambiente de trabalho, todos os funcionários
devem manter seus celulares particulares no modo silencioso.
2.1.6. CONTRATOS E
REGISTROS CONTÁBEIS
Os
conselheiros ou funcionários devem manter total sigilo acerca das informações
contratuais e contábeis do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, atendendo
aos requisitos legais, das melhores práticas e transparência, garantindo um bom
resultado administrativo e sua idoneidade.
2.1.7. ABUSO DE PODER
E ASSÉDIOS
O
respeito ao próximo é uma premissa do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e,
por isso, assédios moral e sexual ou qualquer abuso de poder não são tolerados
sob hipótese alguma.
Assédio
sexual se caracteriza quando alguém, em posição privilegiada, usa dessa
vantagem com a intenção de obter favores sexuais de seus conselheiros e
funcionários, ferindo a integridade psicológica e profissional das pessoas,
configurando-se como crime no Código Penal brasileiro.
O
assédio moral no trabalho pode ser na forma direta, como acusações, insultos,
gritos, humilhações públicas; ou na forma indireta como propagação de boatos,
isolamentos, exclusão.
Algumas
formas de assédio moral no trabalho são:
a.
não
dar nenhuma tarefa ao funcionário, deixando-o com sentimento de inutilidade;
b.
dar
instruções erradas ou omiti-las com o fim de prejudicar;
c.
atribuir
ao funcionário erros por ele não cometidos;
d.
realizar
críticas em público;
e.
fazer
brincadeiras de mau gosto;
f.
impor
horários sem justificativas;
g.
transferir
o funcionário de setor, para isolá-lo dos demais;
h.
proibir
colegas de falar ou fazer refeições com o funcionário;
i.
fazer
circular boatos maldosos sobre o conselheiro ou funcionário;
j.
submeter
a humilhações públicas ou particulares;
k.
realizar
perseguições;
l.
punir
o conselheiro ou funcionário injustamente;
m.
omitir
informações necessárias para o desempenho da função.
Para
caracterizar o assédio moral no trabalho, a ofensa, geralmente, se dá de
maneira frequente. No entanto, pode ocorrer de forma isolada. Portanto, cada
caso deve ser analisado individualmente para se chegar à conclusão da prática
de assédio moral.
2.1.8. USO DE ÁLCOOL,
DROGAS ILÍCITAS, PORTE DE ARMA E VIOLÊNCIA NO TRABALHO
O
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia incentiva a adoção e a manutenção de
hábitos saudáveis para o bem-estar e a segurança de seus conselheiros e
funcionários, com as seguintes orientações:
a.
ÁLCOOL:
é proibido ingressar e permanecer no ambiente do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia ou em qualquer outra atividade relacionada a este sob efeito de
bebidas alcoólicas;
b.
DROGAS
ILÍCITAS: o consumo, a posse ou o ingresso e a permanência sob efeito de
qualquer tipo de droga nas dependências ou atividades relacionadas ao Sistemas
de Conselhos de Fonoaudiologia é expressamente proibido;
c.
PORTE
DE ARMAS: não é permitido portar qualquer tipo de armas nas dependências ou
atividades relacionadas ao Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia;
d.
VIOLÊNCIA:
é inaceitável, seja ela física ou verbal.
2.1.9. APRESENTAÇÃO
PESSOAL
Visando preservar a imagem institucional do Conselho, é recomendado que
conselheiros, funcionários e ocupantes de cargo de livre provimento usem roupas
apropriadas no trabalho, cuidando da higiene e aparência pessoal, seja no
ambiente interno ou externo.
Traje |
Homens |
Mulheres |
Formal/Casual |
Jeans (tradicional), calça
social Sapatos fechados,
sapatênis e tênis Camisa social, polo ou
de tecido |
Jeans (tradicional) Sandálias, tênis,
sapatilhas, saltos em geral Saias, vestidos e blusas
de malha ou tecido, evitando decotes profundos, transparências, microssaias e
fendas profundas |
2.1.10. PARTICIPAÇÃO
POLÍTICA EM ENTIDADES DE CLASSE E AFINS
O
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia respeita a pluralidade política nas
entidades de classes e acredita que o debate político é saudável à medida que
promove a democracia e a diversidade de ideias.
Por
outro lado, o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia é ciente de que todo
cidadão brasileiro tem o direito de se candidatar a cargos políticos e
respeitar tal decisão, quando tomada por um conselheiro ou funcionário.
No
caso de o funcionário ocupar cargos ou exercer participação de qualquer
natureza em entidades externas, sem correlação às suas atividades no Conselho,
deverá comunicar, por escrito, à diretoria, para avaliação de possíveis
conflitos de interesse ou de concorrência com o horário de trabalho no Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
A
participação de funcionários como representantes do Conselho em comitês
diretivos de entidades de classe e afins, que tenham representatividade na
sociedade em que o Conselho atua, deve ser designada pela diretoria e
deliberada em sessão plenária ordinária ou extraordinária.
2.1.11. APROPRIAÇÃO DE
BENS
Entre
as condutas esperadas de seus conselheiros e funcionários, o Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia não tolera a apropriação indevida de seus bens ou de qualquer
outra pessoa do Sistema.
Em
campanhas, eventos, demonstrações e similares, o acervo que compõe os ambientes
deve ser preservado e devolvido ao Conselho a que pertencem.
2.1.12. RELACIONAMENTO
COM O PÚBLICO EXTERNO
Os
conselheiros e funcionários devem atender a todos com eficiência, respeito e
cortesia, fornecendo informações claras, precisas e seguras.
3. DEVERES DOS
CONSELHEIROS
São
deveres dos conselheiros, além daqueles elencados no Regimento Interno Único:
a.
promover
os interesses da Fonoaudiologia;
b.
zelar
pelo aprimoramento da ordem institucional do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, particularmente pelas prerrogativas, competências e
particularidades de cada Regional e do Conselho Federal;
c.
exercer
seu mandato com dignidade e competência, atendendo às deliberações do plenário,
e zelar pelo patrimônio do Conselho;
d.
apresentar-se,
sempre que convocado, para reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias e
participar das reuniões de comissão da qual seja membro;
e.
apresentar
relatos de processos e atas de reuniões de comissões e de sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias, em tempo hábil e com coerência, em conformidade
com as normas vigentes;
f.
apresentar
relatório dentro do prazo determinado aplicando sempre o princípio de
impessoalidade e do respeito, quando designado para compor comissões especiais
ou sindicâncias;
g.
ter
consciência de que sua função é regida por princípios éticos na adequada
prestação de serviços em prol da profissão do fonoaudiólogo e da sociedade;
h.
utilizar
de forma ética, segura e legal as novas tecnologias de comunicação e interação,
como WhatsApp, Telegram, inclusive as chamadas redes sociais.
3.1. VEDAÇÕES EXPRESSAS AO CONSELHEIRO DESDE SUA POSSE
a.
Usar
de sua função pública para obtenção de favorecimento para si ou para outrem e
para se sobrepor a profissionais de sua própria classe.
b.
Usar
de artifícios procrastinatórios no intuito de dificultar o exercício
profissional.
c.
Ligar
seu nome a atividades de cunho duvidoso.
d.
Compactuar
com o exercício profissional irregular ou ilegal, inclusive em seu local de
trabalho.
e.
Desrespeitar
a hierarquia no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
f.
Praticar
, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética ou com
este compactuar.
g.
Praticar
qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua atuação
profissional e contra os valores institucionais.
h.
Discriminar,
de qualquer forma, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais
pessoas com quem se relacionar em função do trabalho.
i.
Adotar
qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente
hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por
simpatias, antipatias ou interesse de ordem pessoal, assédio sexual de qualquer
natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar, por meio de palavras,
gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou
a imagem.
j.
Atribuir
erro próprio a outrem.
k.
Apresentar
como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem.
l.
Propor
ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional
potencialmente conflitante com o interesse da instituição.
m.
Valer-se
do cargo, da função ou do porte de informações privilegiadas para receber ou
dar vantagens ou favorecimentos indevidos, por ação ativa ou passiva, bem como
praticar qualquer ato que atente contra a Política de Gestão Integrada do
Conselho Federal.
n.
Publicar,
divulgar ou utilizar-se, deliberadamente, de documentação privativa dos
Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia em benefício próprio, compartilhando
com terceiros trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins
estranhos aos trabalhos a seu encargo.
o.
Usar
artifícios para prolongar a resolução de alguma demanda ou dificultar o
exercício regular de direito por qualquer pessoa.
p.
Alterar
ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei,
decisão judicial ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
q.
Solicitar,
sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de
festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação,
brindes, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou
jurídica interessada nas atribuições do conselheiro, colaborador ou funcionário.
r.
Cooperar
com qualquer organização ou iniciativa que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana.
s.
Manifestar-se
em nome do Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia, quando não
autorizado para tal.
t.
Receber
salário ou qualquer outra remuneração por acumulação ilegal ou irregular.
u.
Utilizar
sistemas e canais de comunicação dos Conselhos Federal ou Regional de
Fonoaudiologia para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia,
propaganda comercial, religiosa ou político-partidária.
v.
Desviar
conselheiro, colaborador ou funcionário para atendimento de interesse
particular.
w.
Deixar
de utilizar os avanços tecnológicos ou científicos a seu alcance ou de seu
conhecimento para a realização eficiente do seu trabalho.
x.
Deixar
de transmitir conhecimento ou de institucionalizar processos necessários para o
bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe.
y.
Utilizar
logomarca ou qualquer imagem oficial dos Conselhos de Fonoaudiologia ao emitir
comentários em redes sociais, ainda que em conta particular.
3.2. ATOS COMPATÍVEIS COM A ÉTICA E DECORO DO
CONSELHEIRO
a.
Atender
a condutas éticas e regimentais estabelecidas pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia durante o seu mandato.
b.
Zelar
pelo prestígio, aprimoramento e pela valorização da Fonoaudiologia e da
profissão de fonoaudiólogo.
c.
Exercer
o seu mandato com dignidade, respeitando conselheiros e funcionários do
Conselho, profissionais e estudantes de Fonoaudiologia, profissionais das
diversas áreas de saúde, instituições afins e autoridades de órgãos
governamentais, agindo com boa-fé, zelo e probidade.
d.
Prestar
contas ao Conselho, disponibilizando as informações necessárias sempre que for
convocado para representações e consultorias.
e.
Respeitar
decisões e votos das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
f.
Apresentar
ao Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia em que é inserido,
anualmente, cópia de sua Declaração de Imposto de Renda.
g.
Cumprir
de forma idônea as atribuições de seu cargo.
h.
Preservar,
em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em
harmonia com os compromissos éticos e valores institucionais assumidos neste
Código de Conduta e Decoro.
i.
Informar
à diretoria, para as devidas providências, situações que venham a fomentar
relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais, sejam elas sob
qualquer aspecto: patrimonial, econômico ou profissional.
j.
Declinar
a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros
que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, em decorrência de
ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las.
k.
Adotar
atitudes e procedimentos objetivos e atuar de forma imparcial no exercício e
desempenho das atividades, preservando a sua independência profissional.
l.
Ser
diligente e responsável, assegurando à autoridade competente o repasse de
informações de que tenha tomado conhecimento e qualquer fato ou ato lesivo ao
interesse institucional.
m.
Zelar
pela fidelidade das informações e documentos.
n.
Manter
cordial o tratamento entre os colegas, conselheiros e demais colaboradores no
âmbito do trabalho.
o.
Abolir
o preconceito de cor, étnico, de idade, religioso, político, social, filosófico
ou de qualquer natureza.
p.
Estabelecer
clima de respeito à hierarquia e aos colegas de trabalho, evitando animosidade
e respeitando ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser
omisso a qualquer ato irregular.
3.3.
PENALIDADES DISCIPLINARES
As
penalidades serão aplicadas aos conselheiros mediante a abertura de Processo
Ético Disciplinar, pela Comissão de Ética.
3.3.1. ADVERTÊNCIA
A
advertência deverá ser aplicada ao conselheiro, confidencialmente e em ambiente
reservado, quando este faltar com o cumprimento de seus deveres.
3.3.2.
REPREENSÃO VERBAL
A
repreensão verbal deverá ser sigilosa e realizada pela Comissão de Ética, sendo
aplicada ao conselheiro que:
a.
deixar
de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou os preceitos do Regimento
Interno;
b.
praticar
atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências do Conselho ou
fora dele;
c.
perturbar
a ordem das reuniões de comissões e das reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias;
d.
fazer
uso de expressões atentatórias ao decoro no ambiente do Conselho;
e.
praticar
ofensas físicas ou morais, desacatar, por atos ou palavras, a qualquer pessoa
ou a outro conselheiro, nas dependências do Conselho.
3.3.3. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
A suspensão temporária
do exercício do mandato poderá ser de até 180 (cento e oitenta dias).
Considera-se
incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato o Conselheiro
que:
a.
praticar
transgressão grave ou referente aos preceitos do Regimento Interno ou do Código
de Ética da Fonoaudiologia;
b.
revelar
informações ou conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento em função do exercício do cargo.
3.3.4. PERDA DO
MANDATO
A
perda do mandato de conselheiro ocorrerá:
a.
por
renúncia;
b.
por
condenação em virtude de sentença transitada em julgado;
c.
por
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença
transitada em julgado;
d.
por
falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade da entidade autárquica;
e.
por
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas.
A Comissão de Ética deverá definir
e aplicar sigilosamente a penalidade cabível ao conselheiro.
4.
DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS E OCUPANTES DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO
No
exercício da função pública, o funcionário atenderá às prescrições
institucionais e regimentais, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares
previstos:
a.
cumprir
as normas vigentes;
b.
ter
assiduidade e pontualidade no trabalho;
c.
utilizar
os recursos de acesso à internet e ao serviço de correio eletrônico (e-mail
institucional) apenas para assuntos corporativos. Para preservar esses
recursos, o Conselho se reserva ao direito de controlar e monitorar seus
conteúdos e formas de utilização;
d.
executar
com zelo e diligência os serviços que lhe forem atribuídos;
e.
examinar,
atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos;
f.
agir
com exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos em geral;
g.
zelar
pela economia de material e conservação do patrimônio do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia;
h.
guardar,
com fidelidade, os valores que lhes forem confiados;
i.
respeitar
os superiores e obedecer às ordens relativas à execução de suas tarefas;
j.
manter-se
com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
k.
noticiar
ao coordenador qualquer irregularidade de que tiver conhecimento no exercício
do cargo, ou à autoridade superior quando o superior imediato deixar de levar
em consideração representação relevante;
l.
tratar
com urbanidade e atenção a todos no Conselho;
m.
cooperar
com os funcionários e contribuir para o aumento da produtividade dos serviços
de todas as equipes de trabalho;
n.
guardar
sigilo sobre os documentos e assuntos do Conselho;
o.
observar
leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, normativos e ordens de
serviço;
p.
comunicar
alterações de seus dados cadastrais ao Conselho;
q.
comunicar
ao coordenador a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando o
ocorrido;
r.
frequentar
todos os cursos e treinamentos definidos pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, visando ao melhor desempenho;
s.
ser
responsável pela exatidão das informações contidas nos documentos produzidos
sob sua responsabilidade.
Deverá
ser priorizada a utilização da logomarca do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia em todos os documentos elaborados para terceiros, especialmente
para os profissionais inscritos.
É
imprescindível a correta aplicação da logomarca conforme diretrizes definidas
pela diretoria do Conselho.
É
vedada a utilização da logomarca do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia para
assuntos não corporativos ou após o rompimento do vínculo com o Conselho.
Todos
os documentos desenvolvidos por funcionários, no desempenho das suas funções,
são de propriedade do Conselho, devendo ser mantidos como confidenciais.
Toda
a correspondência remetida pelo poder público e demais autarquias, e destinada
ao Conselho deverá ser encaminhada imediatamente para a diretoria do Conselho.
Funcionários
e ocupantes de cargos de livre provimento têm o direito de se envolverem em
outras atividades fora do horário de trabalho. Entretanto, cada um tem a
responsabilidade de evitar atividades que entrem ou pareçam entrar em conflito
com as responsabilidades do Conselho.
O
envolvimento do funcionário em outra atividade que interfira na sua capacidade
de dedicar tempo e atenção às suas responsabilidades no Conselho será
considerado como conflito de interesses, mesmo que tal atividade seja
desenvolvida fora do horário de trabalho.
4.1.
VEDAÇÕES AO FUNCIONÁRIO E OCUPANTES DE CARGO DE LIVRE PROVIMENTO
a.
Referir-se
de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridades e
atos do Conselho.
b.
Retirar,
sem prévia autorização da chefia imediata, qualquer documento ou objeto do
Conselho.
c.
Valer-se
de cargo ou função para proveito pessoal.
d.
Coagir
ou aliciar empregado, com objetivo de natureza político-partidária, bem como
fazer propaganda política no Conselho, ou atender desigualmente, por motivos
étnicos, de convicção política ou religiosa.
e.
Exercer
comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas
formas, bem como praticar ou explorar rifas ou jogos de azar.
f.
Receber
numerários, comissão ou vantagens externas de qualquer espécie, em razão de
cargo ou função que exerça.
g.
Revelar,
dentro ou fora do Conselho, fato ou informação de natureza sigilosa de que
tenha ciência em razão de cargo ou função que exerça.
h.
Encarregar
pessoas estranhas ao Conselho do desempenho de atribuições ou encargos que lhe
competirem.
i.
Manifestar-se,
sem autorização do presidente ou da autoridade competente, em nome do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia, por meio da imprensa ou de qualquer outro órgão
de comunicação.
j.
Apresentar-se
em serviço, em visível estado de embriaguez.
k.
Provocar
discussão, desordem ou escândalo no ambiente do Conselho.
l.
Desacatar
qualquer autoridade do Conselho ou colegas de trabalho.
m.
Entrar
ou permanecer, sem autorização, fora da hora de trabalho, nas dependências do
Conselho.
n.
Ausentar-se
do serviço, nas horas de expediente, sem autorização da chefia imediata.
o.
Marcar
o ponto, dificultar ou impedir apuração de falta ao serviço de outro
funcionário.
p.
Executar,
no ambiente do Conselho, serviços particulares ou de terceiros.
q.
Utilizar
indevidamente internet e e-mail funcional que não tenha caráter
confidencial e para a execução do trabalho.
r.
Descumprir
as instruções normativas vigentes.
A permanência de pessoas estranhas, sem
qualquer exceção, não será tolerada no ambiente de trabalho dentro e fora do
horário de expediente, a não ser que esteja a serviço do Conselho ou
acompanhado por algum funcionário.
Pelo
exercício irregular de suas atribuições no Conselho, o funcionário em exercício
e o ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento respondem civil, penal
e administrativamente.
4.2.
RESPONSABILIDADES
Caracteriza
responsabilidade do funcionário e do ocupante exclusivamente de cargo de livre
provimento, entre outras:
a.
sonegação
de valores e objetos confiados à sua guarda e responsabilidade, por não prestar
contas ou não tomar na forma e prazos fixados em lei e/ou atos administrativos
as providências devidas;
b.
desvios,
danos ou avarias em bens móveis e imóveis do Sistema de Conselhos de
fonoaudiologia;
c.
prejuízos
causados ao Conselho, decorrentes de dolo, ignorância, negligência, imprudência
ou omissão;
d.
perda
de prazo em foro judicial ou extrajudicial, exceto quando o recurso não for
conveniente e/ou protelatório;
e.
diferença
de caixa, peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes
que envolvam a fé pública.
4.3.
PENALIDADES
A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, de que
resulta prejuízo o Conselho ou a terceiros.
As
penas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por este Código,
por infração de natureza disciplinar, poderão ser aplicadas concomitantemente
com as de natureza civil e criminal.
Os
funcionários do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia estão sujeitos às
seguintes penas disciplinares, mediante abertura de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), por intermédio de despacho do(a) presidente do Conselho em
questão, que indicará comissão de sindicância composta de 3 (três)
conselheiros, que serão responsáveis pelo PAD e pela aplicação da sanção.
4.3.1.
ADVERTÊNCIA
A
pena de advertência será aplicada no caso de desobediência ou falta de
cumprimento de deveres.
4.3.2.
REPREENSÃO
A
pena de repreensão será aplicada no caso de reincidência de falta já punida com
advertência.
4.3.3.
SUSPENSÃO
A
pena de suspensão será aplicada no caso de falta grave que não importe em
rescisão de contrato de trabalho por justa causa, inclusive com desconto
proporcional em sua remuneração dos dias não trabalhados.
Nos
casos de suspensão, deverão ser fixados o prazo e a data do início do
cumprimento da pena, excluindo-se “o ato”.
4.3.4.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A
pena de rescisão de contrato de trabalho por justa causa será aplicada no caso
de falta grave, de acordo com a legislação vigente.
A
aplicação das penas disciplinares é de competência da Comissão de Sindicância
criada pelo(a) presidente do Conselho.
4.3.5.
PROCEDIMENTOS
a. O coordenador
deverá enviar a(o) presidente clara e concisa exposição da falta, com a
indicação do funcionário por ele responsável.
b. Dependendo da
gravidade da falta, caberá a(o) presidente instituir comissão de sindicância
incumbida de promover a apuração de atos e/ou fatos quando houver indício de
irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo
exclusivamente funcionários ou terceiros, a qualquer título, vinculados ao
Conselho.
c. É considerada falta
grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT,
quando, por sua repetição ou natureza, representem séria violação de deveres e
obrigações do funcionário (CLT, art. 493).
d. A pena disciplinar
será aplicada por escrito, com indicação clara e expressa da falta que a
motivou e do fundamento em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o
“ciente” do funcionário punido.
e. Se houver recusa do
funcionário em receber o termo de ciência à comunicação, esta ocorrência será
consignada em outro termo, o qual deverá ser assinado por duas testemunhas.
f. O registro da pena
disciplinar deverá ser mantido no processo funcional do funcionário.
g. O procedimento
administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão de sindicância
constituída por 3 (três) membros, seguindo o que estabelece a legislação
vigente sobre o assunto.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
elaboração deste Código é de responsabilidade do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que tem como função precípua assegurar a compreensão deste
documento, gerenciar manifestações e denúncias de não conformidade aos
princípios e valores do Conselho e receber manifestações referentes ao Código
de Conduta e Decoro.
Sempre
que forem identificados casos de descumprimento deste Código, estes deverão ser
reportados à diretoria do Conselho, para que recebam tratamento adequado,
pautado pela conduta moral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
As
providências aplicadas aos desvios de conduta podem ser ações educativas ou
corretivas, advertências e até desligamentos, conforme a gravidade da situação.
A
deliberação sobre os casos é de responsabilidade da Comissão de Sindicância.
Os
casos omissos ou especiais não previstos neste Código serão decididos pelo
plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
REFERÊNCIAS
BOTICÁRIO, Grupo (org.). Código
de Conduta. Disponível em:
https://www.boticarioprev.com.br/documentos/CodigoConduta.pdf. Acesso em: 09
set. 2021.
BRASIL. Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. Regulamenta a Lei nº
6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da
profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. Diário Oficial
da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1982/d87218.html.
Acesso em: 09 set. 2021.
______. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário
Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em: 09 set.
2021.
______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso
em: 09 set. 2021.
______. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de
1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015). Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm. Acesso
em: 09 set. 2021.
______. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso
em: 09 set. 2021.
______. Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 09
set. 2021.
______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de
acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso
em: 09 set. 2021.
______. Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981. Dispõe sobre a
regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. Diário
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contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial
da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 09 set.
2021.
______. Conselho Federal de Fonoaudiologia. Código de Ética da
Fonoaudiologia. Disponível em: https://www.fonoaudiologia.org.br/legislac%CC%A7a%CC%83o/codigo-de-etica/.
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de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e revoga a Resolução CFFa nº 475/2015,
publicada no DOU, seção 1, dia 16/10/2015. Disponível em:
https://www.fonoaudiologia.org.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_N_502_17.htm.
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______. Conselho Federal de Fonoaudiologia. Resolução nº 574, de 01
de junho de 2020. Dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos
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NACARATO, É. Aprenda as regras básicas de etiqueta corporativa. Portal
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Acesso em: 09 set. 2021.