RESOLUÇÃO CFFa Nº 475, de 8 de outubro de
2015.
"Dispõe sobre a reformulação do
Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras
providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na
forma da Lei
nº 6.965/1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218/82;
Considerando a
necessidade de atualização do Regimento
Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando o
Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando o
Normativo de Administração que trata da estrutura organizacional do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a
legislação vigente referente à prestação de contas ao Tribunal de Contas da
União;
Considerando
decisão do Plenário, em sua 1ª reunião da 143ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada em 10 de setembro de 2015;
R E
S O L
V E:
Art.
1º
Aprovar a reformulação do Regimento
Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
2º
Revogar as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em especial as
Resoluções nº
037/1987, 048/1987,
113/1995,
116/1995,
185/1997, 188/1997,
316/2005 e as demais disposições em contrário.
Art.
3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA
TÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
1º Este
Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de normas que regem o
funcionamento e o serviço interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
CAPÍTULO
I
DO
PLENÁRIO
Art.
2º O
Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, composto por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) efetivos e
10 (dez) suplentes.
Parágrafo
único. As
deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros
efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.
Art.
3º
Compete ao Plenário:
I. baixar resoluções, recomendações,
pareceres e outros atos, definindo os limites da competência do exercício
profissional na área da Fonoaudiologia;
II. fixar as condições mínimas de
qualificação, para fins de registro de especialistas;
III. propor ao poder competente, ouvidos os
Conselhos Regionais, alterações na legislação relativa ao exercício da
profissão de fonoaudiólogo;
IV. servir de órgão consultivo ao governo,
bem como às instituições públicas e particulares e às autarquias, em matéria de
Fonoaudiologia;
V. expedir resoluções e instruções sobre o
procedimento eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
VI. redefinir, quando necessário, as zonas de
jurisdição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
VII. fixar critérios para elaboração da
proposta orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VIII.
deliberar sobre a gestão patrimonial do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IX. analisar, aprovar ou reprovar as
prestações de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia que devem compor o relatório de gestão a ser encaminhado, em
tempo hábil, ao Tribunal de Contas da União, conforme legislação vigente;
X. eleger sua diretoria e destituí-la,
quando for o caso, total ou parcialmente;
XI. apreciar e julgar as faltas e os pedidos
de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes;
XII. processar e julgar, nas infrações relacionadas com o exercício do cargo, os
conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, em
segunda instância, os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, respeitados o disposto neste regimento e o procedimento
disciplinar constante em norma própria;
XIII.
deliberar sobre
a realização ou participação em congressos, simpósios, seminários, fóruns e
conferências relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia;
XIV. firmar jurisprudência a partir das
matérias transitadas em julgado;
XV. autorizar a criação de assessorias,
comissões permanentes e especiais, e grupos de trabalho, aprovar a designação
de seus membros e, quando for o caso, autorizar a contratação de prestadores de
serviço ou consultores para garantir o bom funcionamento do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
XVI. aprovar a criação de cargos e serviços a
partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;
XVII.
aceitar ou declarar impedimento de conselheiro, ainda que
membro da diretoria;
XVIII. designar conselheiro efetivo para
exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades
próprias da presidência e da vice-presidência, na hipótese de ocorrência
simultânea de licença, impedimento ou ausência dos membros da diretoria;
XIX. aprovar o calendário anual das sessões
plenárias ordinárias;
XX. autorizar o afastamento de qualquer dos
membros da diretoria e de conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço
do Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, quando tal ato
não se revestir em atribuição própria da diretoria ou do presidente;
XXI. convocar eleição suplementar imediata em
caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do
Plenário;
XXII.
fixar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos
e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício e
atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de infrações legais e
disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia e aquelas que lhes sejam delegadas;
XXIII. convocar, na ocorrência de vaga de
conselheiro efetivo, conselheiro suplente para preenchê-la em caráter
permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no
processo eleitoral;
XXIV. eleger um conselheiro suplente de
qualquer região, em caso de vacância simultânea de conselheiros efetivos e
suplentes de uma mesma região;
XXV. dar publicidade a ações e campanhas
promovidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXVI. deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA
Art.
4º A
diretoria, órgão executivo do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de apoio ao
Plenário, é constituída por presidente, vice-presidente, diretor-secretário e
diretor-tesoureiro, eleitos anualmente, na forma determinada pela maioria do
Plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos.
§
1º São inelegíveis
aos cargos da diretoria:
I. conselheiros que forem cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de
funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II. conselheiros que, ao mesmo tempo, sejam
cônjuges ou companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau entre os membros de uma mesma
gestão da diretoria;
III. conselheiros que forem diretores de
federações, confederações, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional enquanto permanecerem
no exercício dessa função.
§
2º É
permitida a recondução de membro da diretoria.
§
3º Em
caso de empate, prevalece o critério da senioridade.
§ 4º É obrigatória a
renúncia do membro da diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 5º A posse da diretoria dar-se-á
perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, na primeira sessão
plenária do ano, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse.
§
1º Na
impossibilidade de seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer
prorrogação por até 30 (trinta) dias da data da posse.
§
2º O não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito ao
mandato.
Art.
6º
Compete à diretoria:
I. planejar, organizar e controlar a
execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II. alterar ou adequar a estrutura
organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia, submetendo-a à aprovação
do Plenário;
III. supervisionar a execução das diretrizes do
plano de cargos e salários do Conselho Federal de Fonoaudiologia, fiscalizando
a probidade dos atos;
IV. contratar pessoal necessário ao serviço do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, assim como promover, punir e demitir funcionários,
fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;
V. incentivar a constante adequação técnica
dos funcionários para o exercício de sua função;
VI. baixar portarias necessárias ao bom
andamento administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VII. decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência, dando conhecimento
de seu teor na sessão plenária subsequente para referendum;
VIII.
fazer remanejamento de cargos dos diretores, nos casos de
licenças, ausências e impedimentos de seus membros;
IX. elaborar a prestação de contas que compõe
o relatório de gestão anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
X. aprovar a realização de reuniões do
Plenário e da diretoria ou de comissões, inclusive aquelas designadas fora da
sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
7º
Compete ao presidente:
I. representar o Conselho Federal de
Fonoaudiologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II. zelar pela honorabilidade e autonomia
da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão
de fonoaudiólogo;
III. cumprir e fazer cumprir este regimento
interno;
IV. convocar e realizar reunião de transição,
na ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos conselheiros eleitos todas as
informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao controle
da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
V. dar posse aos conselheiros eleitos
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VI. convocar conselheiros suplentes para a
substituição de conselheiros efetivos;
VII. convocar o Plenário para sessões
ordinárias e extraordinárias;
VIII.
presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões;
IX. assinar, junto com o diretor-secretário,
as resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
X. cumprir as deliberações do Plenário
sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia, observadas as
exigências legais;
XI. submeter ao Plenário a proposta
orçamentária anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XII. submeter à apreciação e à aprovação do
Plenário a prestação de contas que deve compor o relatório de gestão anual do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da
União;
XIII.
delegar atribuições aos conselheiros, assessores e
funcionários;
XIV. representar, mesmo criminalmente, contra
qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da
Fonoaudiologia;
XV. proferir voto ordinário e, havendo empate
sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;
XVI. distribuir, aos conselheiros e às
comissões, demandas pertinentes às suas áreas de competência, para estudo,
parecer ou outros encaminhamentos;
XVII.
firmar, com o diretor-tesoureiro, os atos de
responsabilidade financeira e patrimonial do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art.
8º Compete
ao vice-presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, assessorar, em
caráter permanente, o presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e
impedimentos.
Parágrafo
único. No
exercício da presidência, fica o vice-presidente incumbido de todas as funções
e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art.
9º
Compete ao diretor-secretário:
I.
supervisionar
os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II.
acompanhar a agenda e as pautas das
reuniões do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como os seus
encaminhamentos e deliberações;
III.
lavrar e assinar as atas das reuniões do Plenário e da
diretoria em conjunto com o presidente;
IV.
assinar, junto com o presidente, as resoluções e demais
atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
V.
dar conhecimento das atas das reuniões aos
conselheiros;
VI.
fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às
reuniões e acompanhar as assinaturas na lista de presença.
Art.
10.
Compete ao diretor-tesoureiro:
I.
dirigir e
fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante normas da contabilidade
pública;
II.
manter
sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
III.
manter
sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IV.
firmar,
com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V.
acompanhar
a receita e a despesa do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VI.
acompanhar
a elaboração dos balancetes periódicos e balanço anual para encaminhamento ao
Plenário;
VII.
providenciar
licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de
bens de consumo e de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, consoante
normas da administração pública.
CAPÍTULO
III
DOS
CONSELHEIROS
Art. 11. Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato,
mediante a assinatura do Termo de Posse.
§
1º A
posse ocorrerá sempre no dia vinte e um de abril do ano da eleição, mediante
convocação por escrito, determinando-se hora e local.
§
2º Na
impossibilidade do seu comparecimento, o conselheiro eleito deverá requerer
prorrogação por até 30 (trinta) dias da data da posse.
§
3º O não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará a perda do direito ao
mandato.
Art.
12. A
substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu respectivo conselheiro suplente, mediante
convocação do presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. No
caso de impedimento do respectivo conselheiro suplente, o Plenário poderá
designar, a seu critério, outro conselheiro suplente para a substituição.
Art.
13. No
exercício de seu mandato, o conselheiro tem direitos e deveres e sujeita-se a sanções e penalidades, em conformidade com as
disposições deste Regimento.
Art.
14. São
direitos dos conselheiros efetivos e suplentes:
I.
candidatar-se
a cargo de diretoria, no caso dos conselheiros efetivos, respeitando os
critérios de inelegibilidade definidos no art. 4º;
II.
candidatar-se
à presidência de comissões, respeitando-se os critérios definidos no capítulo a
estas destinado;
III.
participar,
de comissões, grupos de trabalho, entre outros, quando convocado;
IV.
ter
acesso a toda documentação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
V.
solicitar
licença, quando justificada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VI.
abster-se
em votações;
VII.
renunciar
a cargos e participação em comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VIII.
representar
externamente o Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As justificativas de ausência
deverão ser encaminhadas à Unidade Administrativa do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, em até 07 (sete) dias após a falta, para apreciação e
deliberação do Plenário.
Art. 15. São deveres dos conselheiros efetivos e suplentes:
I.
exercer,
com zelo e dignidade, as atribuições do cargo;
II.
agir com
lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de Fonoaudiologia e classe fonoaudiológica;
III.
conhecer
e cumprir as normas legais e regimentais;
IV.
cumprir
as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais;
V.
levar ao
conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência;
VI.
zelar
pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
VII.
guardar
sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
VIII.
atender a
todas as convocações do Conselho Federal de Fonoaudiologia, cumprindo o horário
previsto;
IX.
comparecer,
quando convocado, a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das sessões
plenárias ordinárias por ano, sob pena de perda de mandato;
X.
representar
contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;
XI.
manter,
no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e relato
ao Plenário das deliberações destas.
Art.
16. Os
conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos a penalidades de
advertência, repreensão, multa, suspensão e cassação, conforme infrações
praticadas.
§
1º As
infrações disciplinares serão apuradas segundo o estabelecido no Código de
Processo Disciplinar.
§
2º Às
infrações administrativas aplicar-se-á a legislação pertinente ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 3º O Plenário, após aceitação de representação que
envolva conselheiros, deverá determinar, na mesma sessão, se haverá necessidade
ou não de afastamento provisório do conselheiro envolvido.
CAPÍTULO
IV
DA
UNIDADE ADMINISTRATIVA
Art.
17. Entende-se
por Unidade Administrativa as unidades organizacionais vinculadas diretamente à
diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico
administrativo às atividades estratégicas e tático/operacionais do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 18. Compõem a Unidade Administrativa o
quadro de pessoal formado pelo conjunto de todos os postos de trabalho previstos
para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ocupados ou disponíveis, composto
por:
I. Cargos
do Plano de Cargos e Salários destinados ao provimento de pessoal para
desempenho das atividades técnico-administrativas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia:
a)
Técnico Administrativo;
b)
Analista Superior.
II. Cargos
de livre provimento vinculados à estrutura organizacional do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, destinados às atividades de direção, chefia e
assessoramento/supervisão:
a)
Coordenador Administrativo;
b)
Assessor.
Art. 19. A
admissão de funcionários ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários
será precedida de concurso público, em regime celetista, obedecendo aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 20. A
contratação dos funcionários ocupantes dos Cargos de Livre Provimento segue o
Normativo de Pessoal que trata dos cargos de livre provimento do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
§
1º O Cargo de Livre Provimento é a vaga ocupada por profissional que
realiza um conjunto de atribuições e tem responsabilidades não abrangidas pelos
cargos constantes do Plano de Cargos e Salários, cujo desempenho depende da
confiança para o exercício de encargos típicos de direção, chefia e
assessoramento/assistência.
§ 2º Os
ocupantes dos Cargos de Livre Provimento são nomeados por meio de portaria
específica para esse fim, na qual devem constar: carga horária, vencimentos e
competências destes.
Art. 21. As competências dos
funcionários que compõem a Unidade Administrativa estão definidas no Plano de
Cargos e Salários, no Normativo que trata dos Cargos de Livre Provimento e no
Normativo de Administração que trata da Estrutura Organizacional do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 22. As faltas praticadas pelos funcionários, no
exercício de suas atividades, serão apuradas em conformidade com a legislação
vigente.
Art.
23. Os
serviços do Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis, no
horário que for determinado, respeitadas as imposições
legais.
Parágrafo
único. O
expediente dos serviços poderá ser alterado pela diretoria, de acordo com as
necessidades.
CAPÍTULO
V
DOS
PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 24. São
considerados prestadores de serviços, pessoas jurídicas contratadas por meio de
contrato de prestação de serviços, para garantir o funcionamento do Conselho
Federal de Fonoaudiologia nas questões não previstas nas competências da
Unidade Administrativa.
Parágrafo único. O
objeto da prestação de serviço estará especificado no contrato firmado entre as
partes.
TÍTULO
III
DAS
SESSÕES PLENÁRIAS, DAS REUNIÕES
DE
DIRETORIA E DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS
CAPÍTULO
I
DAS
SESSÕES PLENÁRIAS
Art.
25. O
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões plenárias
ordinárias convocadas pelo presidente, com intervalo máximo de 2 (dois) meses, respeitado o calendário previamente
aprovado.
Art.
26. O
Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do presidente ou por
solicitação de um mínimo de 03 (três) conselheiros, limitada a pauta à matéria
que motivou sua convocação.
Art.
27. O
calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última
sessão do ano anterior.
Parágrafo
único. O
calendário anual das sessões plenárias ordinárias, após sua aprovação, será
enviado aos conselheiros servindo de documento oficial de convocação.
Art.
28. As
sessões plenárias extraordinárias serão convocadas por ofício ou edital de
convocação publicado no Diário Oficial da União.
Art.
29. As
sessões plenárias serão divididas em reuniões, com pautas específicas, sendo
necessária ata para registro de cada reunião.
§
1º Em
cada sessão plenária do Conselho Federal de Fonoaudiologia, serão realizadas
quantas reuniões forem necessárias.
§
2º A
realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50 % (cinquenta por
cento) mais 01 (um) dos conselheiros efetivos ou, na falta destes, dos
suplentes designados.
Art.
30. Por
iniciativa própria do presidente ou por deliberação do Plenário, poderão
participar das reuniões, além dos conselheiros suplentes, membros dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas.
Parágrafo
único. A
participação de conselheiros suplentes, membros de Conselhos Regionais e outras
pessoas convidadas não dará a estes o direito a voto, salvo em situações em que
o conselheiro suplente estiver em substituição ao conselheiro efetivo.
Art.
31. As
sessões plenárias serão realizadas na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária da diretoria, por motivo
justificado.
Art.
32. As
sessões plenárias do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão públicas, podendo o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas,
das quais participarão somente os convocados para tal.
Art.
33. As
atas das reuniões das sessões plenárias deverão conter:
I. dia, mês, ano e local de sua realização;
II. horário de abertura e encerramento das reuniões;
III. nome dos conselheiros presentes e ausentes;
IV. horário de chegada dos conselheiros após o início
de cada reunião;
V. súmula dos assuntos tratados e respectiva
deliberação;
VI. votos proferidos, preferencialmente, com
discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado.
Art.
34. Após
a aprovação, as atas das reuniões das sessões plenárias serão assinadas e
rubricadas pelos conselheiros presentes e arquivadas em local próprio.
Art.
35. As
deliberações do Plenário que envolvam direito de
terceiros, além de constarem na ata, serão publicadas no Diário Oficial da
União no prazo de 30 (trinta) dias, quando determinado por lei.
CAPÍTULO
II
DAS
REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 36. A diretoria realizará quantas reuniões forem
necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao
cumprimento das deliberações do Plenário.
§
1º Nas reuniões de
diretoria em que houver deliberações será exigido o quórum mínimo de 03 (três)
diretores.
§
2º As atas das
reuniões da diretoria deverão ser discutidas, aprovadas e assinadas pelos
diretores presentes.
Art. 37. As matérias tratadas em reunião
de diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na
sessão plenária subsequente.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
INTERCONSELHOS
Art. 38. A diretoria do Conselho Federal
de Fonoaudiologia poderá programar a realização de reuniões conjuntas,
denominadas Reuniões Interconselhos, as quais têm por finalidade debater
assuntos de interesse da profissão.
§ 1º As comissões poderão programar
Reuniões Interconselhos, desde que previamente aprovadas pela diretoria.
§ 2º O Conselho Federal de
Fonoaudiologia estabelecerá um prazo para confirmação da presença de
representantes dos Regionais a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais
um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 3º A Reunião Interconselhos será
coordenada por um conselheiro federal, o qual terá autonomia para deliberar e
votar acerca dos assuntos previamente pautados, responsabilizando-se frente ao
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia pelos votos proferidos.
§ 4º O conselheiro federal,
coordenador da reunião, será responsabilizado caso sua deliberação ou voto não
esteja em consonância com a orientação prévia do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e sua justificativa não seja acatada pelo Plenário.
§ 5º Tratando-se de matéria posta em
debate, durante as Reuniões Interconselhos, cabe ao conselheiro federal,
coordenador da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta da
matéria proposta.
§ 6º Nas deliberações das Reuniões
Interconselhos, independentemente do número de conselheiros presentes, será
computado um voto por Conselho Regional e um voto para o Conselho Federal.
§ 7º Em caso de empate, o conselheiro
federal, além do voto ordinário, terá direito ao voto de qualidade.
Art. 39. As Reuniões Interconselhos
obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões plenárias,
no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS
TRABALHOS NAS SESSÕES PLENÁRIAS
E NAS REUNIÕES
INTERCONSELHOS
Art. 40. A verificação do quórum, que será
feita por meio de lista de presença assinada pelos conselheiros, precederá a
abertura dos trabalhos de cada reunião.
Parágrafo único. Na falta de quórum para início
dos trabalhos, o presidente adiará a abertura em 30 (trinta) minutos, sendo o fato
consignado em ata.
Art. 41. Iniciada a reunião, o presidente
poderá interrompê-la somente face a circunstâncias
eventuais que justifiquem a iniciativa ou encerrá-la, antecipadamente, por
deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 42. Os trabalhos, nas sessões
ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas Reuniões Interconselhos,
obedecerão à seguinte ordem:
I. leitura e aprovação da ata da reunião ou sessão
anterior;
II. leitura e aprovação da pauta;
III. discussão e deliberação dos assuntos da pauta.
Parágrafo único. Assuntos ou processos não
constantes da pauta, somente serão objeto de
apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência
comprovada, na última reunião da sessão.
Art. 43. A apresentação de propostas de
resoluções deverá seguir a portaria que estabelece o fluxograma para edição de
resoluções no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 44. Na discussão dos assuntos em
pauta, o presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que
desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, ser-lhes-á concedida
estabelecendo-se tempo para tal.
Parágrafo único. Os apartes somente serão
concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.
Art. 45. Após o pronunciamento dos
conselheiros inscritos, o presidente usará da palavra, se lhe aprouver e, em
seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação
se for o caso.
Art. 46. Para que a votação seja secreta,
deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três)
conselheiros efetivos.
Art. 47. Encerrada a votação e contados
os votos, o presidente, em caso de empate, além do voto ordinário, fará uso do
voto de qualidade e aclamará a decisão, diligenciando, em seguida, as
providências que couberem.
Art.
48.
Poderão ser convocados os seguintes consultores, sempre que necessário:
I. fonoaudiólogo com registro ativo e em situação
regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II. outros profissionais cujas atribuições sejam
necessárias às discussões.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS E
DOS RECURSOS
Art. 49. Toda matéria encaminhada à
apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de
expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente.
Art. 50. Os processos de natureza
disciplinar ou decorrentes de recurso impetrado perante o Conselho Federal de
Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar e demais
disposições legais aplicáveis na espécie.
Art. 51. No processamento e julgamento de
matérias e recursos não previstos no art.
50, observar-se-ão as demais normas específicas editadas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Aos processos não regulados por
normas específicas será aplicada a Lei
nº 9784/99 do Processo Administrativo.
Art. 52. O processo, constituído na forma
do art. 49
e das demais normas a respeito, baixadas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia, será distribuído pelo presidente a um conselheiro ou a uma
comissão para relatoria, competindo aos estes exarar relatório e voto
fundamentado.
Parágrafo único. A distribuição de processo
deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do
conselheiro ou da comissão na matéria.
Art. 53. O conselheiro que se considerar
impedido deverá fazer declaração fundamentada desse impedimento devendo, nesse
caso, ser designado um substituto.
Art. 54 .O relatório e o voto fundamentado
deverão ser apresentados na sessão plenária que se seguir à distribuição, salvo
se entre esta e aquela o prazo for inferior a 5 (cinco) dias.
§ 1º O conselheiro ou a comissão
poderá requisitar o exame da matéria pelas assessorias ou prestadores de
serviço do Conselho Federal de Fonoaudiologia, os quais apresentarão sua
manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente
justificado.
§ 2º O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado
a juízo do Plenário, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.
§ 3º Os prazos ficam interrompidos se
houver necessidade de alguma diligência, a qual deverá ser solicitada no
decurso daqueles prazos.
Art. 55. Os processos serão constituídos
em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela Unidade
Administrativa.
TÍTULO
VI
DAS COMISSÕES E
DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES
Art. 56. As comissões do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, órgãos auxiliares do Plenário e da diretoria, serão
instituídas com finalidades específicas.
Parágrafo único. As comissões são classificadas
em permanentes e especiais.
Art. 57. A composição das comissões
permanentes será fixada no ato da primeira reunião subsequente à posse dos
conselheiros, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como a
designação de seus respectivos presidentes.
§ 1º O Conselho Federal de
Fonoaudiologia contará, permanentemente, com as seguintes comissões, sem
prejuízo de outras que possam ser criadas:
I. Comissão
de Ética;
II. Comissão
de Tomada de Contas;
III. Comissão
de Orientação e Fiscalização;
IV. Comissão
de Leis e Normas;
V. Comissão
de Licitação;
VI. Comissão
de Patrimônio.
§
2º As
Comissões de Licitação e Patrimônio poderão contar com a participação de
funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§
3º Os
membros da diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão
participar das Comissões de Tomada de Contas, Licitação e Patrimônio.
§
4º O
presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderá participar da
Comissão de Ética.
§
5º Os
membros da Comissão de Ética deverão ser obrigatoriamente conselheiros
efetivos, as demais comissões poderão ser compostas por conselheiros efetivos e
suplentes.
§
6º Os
presidentes das Comissões de Ética, Orientação e Fiscalização e Tomada de
Contas serão, obrigatoriamente, conselheiros efetivos, as demais comissões
poderão ser presididas por conselheiros efetivos ou suplentes.
§
7º Os
integrantes das Comissões de Licitação e de Patrimônio não poderão fazer parte,
concomitantemente, da Comissão de Tomada de Contas.
§
8 º Após
ser fixada a composição das comissões permanentes, a relação de seus membros
deverá constar em portaria própria para este fim.
Art.
58. As
comissões especiais serão criadas para fins específicos e
definidos sempre que o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
por deliberação da maioria de seus membros, assim julgar conveniente.
§
1º As
comissões especiais serão constituídas por meio de portarias, em que estarão
explicitados seus objetivos, deveres, competências, número e nomes dos
integrantes e designação de seu presidente.
§
2º A
escolha dos membros componentes das comissões especiais será feita pelo
Plenário do Conselho Federal, podendo recair sobre conselheiro efetivo ou suplente.
Art. 59 As comissões permanentes ou
especiais contarão com, no mínimo, 3 (três)
integrantes e, no máximo, 5 (cinco) integrantes.
§ 1º O Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia poderá alterar o número de integrantes de comissão, por
sugestão desta ou de conselheiro.
§
2º O
quórum para realização de reunião das comissões permanentes ou especiais será
de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Art.
60. Compete
aos presidentes das comissões:
I. coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II. dar conhecimento à comissão de toda a matéria
recebida;
III. ser elemento de comunicação da comissão com a
diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com as demais comissões e com
os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
IV. elaborar o calendário anual das reuniões
ordinárias da comissão;
V. encaminhar à diretoria solicitação de cada reunião
ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros
convocados, bem como a pauta;
VI. solicitar à diretoria reuniões extraordinárias
somente em situações que demandem solução imediata, sendo que estas deverão ser
justificadas;
VII. solicitar, quando necessário, a presença de
funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras
comissões nas reuniões;
VIII.
orientar e
elaborar expedientes determinados pela comissão;
IX. solicitar a escolha de substituto a membros da
comissão;
X. apresentar as deliberações da comissão nas sessões
plenárias ordinárias;
XI. designar, em cada reunião, um membro da comissão
para secretariar os trabalhos;
XII. propor votação da matéria em discussão em caso de
impasse na deliberação.
Art.
61. O
membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer sem motivo
justificado a 50 % (cinquenta por cento) das reuniões do ano poderá ser
substituído a critério do Plenário.
Art.
62. As
reuniões das comissões deverão ser registradas em ata.
Art.
63. As
comissões elaborarão e seguirão planejamento estratégico anual aprovado pelo
Plenário.
Art. 64. As comissões elaborarão
relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento
estratégico, que comporão o Relatório de Gestão Anual do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art.
65. É
permitido ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia destituir os
membros das comissões e extinguir as comissões especiais.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS DE
TRABALHO
Art.
66. Grupos
de trabalho serão criados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia para subsidiar a diretoria ou as comissões, devendo suas
atividades serem explicitadas em portaria específica
para tal.
Art.
67. A
portaria constitutiva de grupo de trabalho conterá:
I. objetivos do grupo;
II. número e nomes dos integrantes;
III. indicação do coordenador;
IV. prazo para realização da tarefa.
Parágrafo
único. Os
integrantes poderão ser alterados, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos
componentes igualmente designados por meio de portaria.
Art.
68. A
escolha dos membros do grupo de trabalho será feita pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, podendo recair sobre:
I. conselheiro federal efetivo ou suplente;
II. conselheiro regional efetivo ou suplente;
III. fonoaudiólogo com registro ativo e em situação
regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;
IV. funcionário ou assessor do quadro de funcionários
do Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia;
V. outros profissionais cujas atribuições sejam
necessárias aos objetivos do grupo.
Art.
69. O
prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser ampliado, a critério do Plenário,
com base em exposição de motivos apresentados pelo coordenador do grupo.
Art. 70. As reuniões dos grupos de
trabalhos deverão ser registradas em ata, devidamente assinada pelos
participantes.
Art.
71. Ao
término dos trabalhos, o coordenador encaminhará para apreciação do Plenário
relatório circunstanciado das atividades realizadas.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
72. O
patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de acordo
com as determinações legais, por:
I. doações e legados;
II. bens e valores adquiridos;
III. rendas patrimoniais;
IV. cotas-parte das
anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia e outros rendimentos de sua competência.
Art.
73. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários
estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de
arrecadação e de movimentação.
Art. 74. Os bens imóveis do Conselho
Federal de Fonoaudiologia poderão ser adquiridos em qualquer parte do
território nacional.
Art. 75. Os imóveis de posse do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por
comodato exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§
1ª As
cessões de imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato
firmado entre as partes para este fim.
§
2º É
facultado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia fazer a doação de bens imóveis
cedidos em comodato, desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 76. O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário e respeitadas
as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo,
entretanto, da liquidez da entidade.
Art. 77. O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente
determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente,
devendo esta ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente
determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária.
Art. 78. Em tempo hábil e em conformidade
com as determinações legais vigentes, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão aprovado
pelo Plenário.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 79. O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do
fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo,
propugnará, sempre que julgar necessário, pela defesa dos direitos do homem e
da dignidade da pessoa humana, do meio ambiente, das políticas públicas de
saúde e educação sendo-lhe, contudo, defeso de manifestações e pronunciamentos
de caráter político-partidário ou religioso.
Art.
80. Os
casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
81.
Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por conselheiro,
deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do
Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação por maioria
absoluta em sessão plenária.
Art.
82. Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília,
8 de outubro de 2015.
11º COLEGIADO DO CFFa