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RESOLUÇÃO CFFa Nº 475, de 8 de outubro de 2015.

 

"Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218/82;

Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o Normativo de Administração que trata da estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando a legislação vigente referente à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

                        Considerando decisão do Plenário, em sua 1ª reunião da 143ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2015;

 

R  E  S  O  L  V  E:

Art. 1º Aprovar a reformulação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 2º Revogar as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em especial as Resoluções nº 037/1987, 048/1987, 113/1995, 116/1995, 185/1997, 188/1997, 316/2005 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Solange Pazini

Diretora-Secretária


CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de normas que regem o funcionamento e o serviço interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 2º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Federal de Fonoaudiologia, composto por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) efetivos e 10 (dez) suplentes.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.

Art. 3º Compete ao Plenário:

                        I.     baixar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos, definindo os limites da competência do exercício profissional na área da Fonoaudiologia;

                     II.     fixar as condições mínimas de qualificação, para fins de registro de especialistas;

                  III.     propor ao poder competente, ouvidos os Conselhos Regionais, alterações na legislação relativa ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

                  IV.     servir de órgão consultivo ao governo, bem como às instituições públicas e particulares e às autarquias, em matéria de Fonoaudiologia;

                     V.     expedir resoluções e instruções sobre o procedimento eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

                  VI.     redefinir, quando necessário, as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

               VII.     fixar critérios para elaboração da proposta orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

            VIII.     deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                  IX.     analisar, aprovar ou reprovar as prestações de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia que devem compor o relatório de gestão a ser encaminhado, em tempo hábil, ao Tribunal de Contas da União, conforme legislação vigente;

                     X.     eleger sua diretoria e destituí-la, quando for o caso, total ou parcialmente;

                  XI.     apreciar e julgar as faltas e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes;

               XII.     processar e julgar, nas infrações relacionadas com o exercício do cargo, os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, em segunda instância, os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, respeitados o disposto neste regimento e o procedimento disciplinar constante em norma própria;

            XIII.     deliberar sobre a realização ou participação em congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia;

            XIV.     firmar jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado;

               XV.     autorizar a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos de trabalho, aprovar a designação de seus membros e, quando for o caso, autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores para garantir o bom funcionamento do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

            XVI.     aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;

         XVII.     aceitar ou declarar impedimento de conselheiro, ainda que membro da diretoria;

      XVIII.     designar conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da presidência e da vice-presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência dos membros da diretoria;

            XIX.     aprovar o calendário anual das sessões plenárias ordinárias;

               XX.     autorizar o afastamento de qualquer dos membros da diretoria e de conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, quando tal ato não se revestir em atribuição própria da diretoria ou do presidente;

            XXI.     convocar eleição suplementar imediata em caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário;

         XXII.     fixar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício e atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de infrações legais e disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e aquelas que lhes sejam delegadas;

      XXIII.     convocar, na ocorrência de vaga de conselheiro efetivo, conselheiro suplente para preenchê-la em caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no processo eleitoral;

      XXIV.     eleger um conselheiro suplente de qualquer região, em caso de vacância simultânea de conselheiros efetivos e suplentes de uma mesma região;

         XXV.     dar publicidade a ações e campanhas promovidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

      XXVI.     deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

Art. 4º A diretoria, órgão executivo do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de apoio ao Plenário, é constituída por presidente, vice-presidente, diretor-secretário e diretor-tesoureiro, eleitos anualmente, na forma determinada pela maioria do Plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos.

§ 1º São inelegíveis aos cargos da diretoria:

                        I.     conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                     II.     conselheiros que, ao mesmo tempo, sejam cônjuges ou companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau entre os membros de uma mesma gestão da diretoria;

                  III.     conselheiros que forem diretores de federações, confederações, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional enquanto permanecerem no exercício dessa função.

§ 2º É permitida a recondução de membro da diretoria.

§ 3º Em caso de empate, prevalece o critério da senioridade.

§ 4º É obrigatória a renúncia do membro da diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 5º A posse da diretoria dar-se-á perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, na primeira sessão plenária do ano, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse.

 

§ 1º Na impossibilidade de seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data da posse.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito ao mandato.

Art. 6º Compete à diretoria:

                                 I.     planejar, organizar e controlar a execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                              II.     alterar ou adequar a estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia, submetendo-a à aprovação do Plenário;

                           III.     supervisionar a execução das diretrizes do plano de cargos e salários do Conselho Federal de Fonoaudiologia, fiscalizando a probidade dos atos;

                           IV.     contratar pessoal necessário ao serviço do Conselho Federal de Fonoaudiologia, assim como promover, punir e demitir funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;

                              V.     incentivar a constante adequação técnica dos funcionários para o exercício de sua função;

                           VI.     baixar portarias necessárias ao bom andamento administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                        VII.     decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência, dando conhecimento de seu teor na sessão plenária subsequente para referendum;

                     VIII.     fazer remanejamento de cargos dos diretores, nos casos de licenças, ausências e impedimentos de seus membros;

                           IX.     elaborar a prestação de contas que compõe o relatório de gestão anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                              X.     aprovar a realização de reuniões do Plenário e da diretoria ou de comissões, inclusive aquelas designadas fora da sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 7º Compete ao presidente:

                                 I.     representar o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

                              II.     zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

                           III.     cumprir e fazer cumprir este regimento interno;

                           IV.     convocar e realizar reunião de transição, na ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos conselheiros eleitos todas as informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao controle da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                              V.     dar posse aos conselheiros eleitos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                           VI.     convocar conselheiros suplentes para a substituição de conselheiros efetivos;

                        VII.     convocar o Plenário para sessões ordinárias e extraordinárias;

                     VIII.     presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões;

                           IX.     assinar, junto com o diretor-secretário, as resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                              X.     cumprir as deliberações do Plenário sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia, observadas as exigências legais;

                           XI.     submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                        XII.     submeter à apreciação e à aprovação do Plenário a prestação de contas que deve compor o relatório de gestão anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União;

                     XIII.     delegar atribuições aos conselheiros, assessores e funcionários;

                     XIV.     representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da Fonoaudiologia;

                        XV.     proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;

                     XVI.     distribuir, aos conselheiros e às comissões, demandas pertinentes às suas áreas de competência, para estudo, parecer ou outros encaminhamentos;

                  XVII.     firmar, com o diretor-tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 8º Compete ao vice-presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, assessorar, em caráter permanente, o presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos.

Parágrafo único. No exercício da presidência, fica o vice-presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

Art. 9º Compete ao diretor-secretário:

                                                                    I.         supervisionar os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                               II.         acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como os seus encaminhamentos e deliberações;

                                                          III.         lavrar e assinar as atas das reuniões do Plenário e da diretoria em conjunto com o presidente;

                                                         IV.         assinar, junto com o presidente, as resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                              V.         dar conhecimento das atas das reuniões aos conselheiros;

                                                         VI.         fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às reuniões e acompanhar as assinaturas na lista de presença.

Art. 10. Compete ao diretor-tesoureiro:

                                                                    I.         dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante normas da contabilidade pública;

                                                               II.         manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                          III.         manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                         IV.         firmar, com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

                                                              V.         acompanhar a receita e a despesa do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                         VI.         acompanhar a elaboração dos balancetes periódicos e balanço anual para encaminhamento ao Plenário;

                                                    VII.         providenciar licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, consoante normas da administração pública.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 11. Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato, mediante a assinatura do Termo de Posse.

§ 1º A posse ocorrerá sempre no dia vinte e um de abril do ano da eleição, mediante convocação por escrito, determinando-se hora e local.

§ 2º Na impossibilidade do seu comparecimento, o conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data da posse.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará a perda do direito ao mandato.

Art. 12. A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu respectivo conselheiro suplente, mediante convocação do presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. No caso de impedimento do respectivo conselheiro suplente, o Plenário poderá designar, a seu critério, outro conselheiro suplente para a substituição.

Art. 13. No exercício de seu mandato, o conselheiro tem direitos e deveres e sujeita-se a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento.

Art. 14. São direitos dos conselheiros efetivos e suplentes:

                                                                    I.         candidatar-se a cargo de diretoria, no caso dos conselheiros efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade definidos no art. 4º;

                                                               II.         candidatar-se à presidência de comissões, respeitando-se os critérios definidos no capítulo a estas destinado;

                                                          III.         participar, de comissões, grupos de trabalho, entre outros, quando convocado;

                                                         IV.         ter acesso a toda documentação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                              V.         solicitar licença, quando justificada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

                                                         VI.         abster-se em votações;

                                                    VII.         renunciar a cargos e participação em comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                               VIII.         representar externamente o Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas à Unidade Administrativa do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em até 07 (sete) dias após a falta, para apreciação e deliberação do Plenário.

Art. 15. São deveres dos conselheiros efetivos e suplentes:

                                                                    I.         exercer, com zelo e dignidade, as atribuições do cargo;

                                                               II.         agir com lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de Fonoaudiologia e classe fonoaudiológica;

                                                          III.         conhecer e cumprir as normas legais e regimentais;

                                                         IV.         cumprir as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais;

                                                              V.         levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência;

                                                         VI.         zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                                    VII.         guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

                                               VIII.         atender a todas as convocações do Conselho Federal de Fonoaudiologia, cumprindo o horário previsto;

                                                         IX.         comparecer, quando convocado, a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das sessões plenárias ordinárias por ano, sob pena de perda de mandato;

                                                              X.         representar contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;

                                                         XI.         manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e relato ao Plenário das deliberações destas.

Art. 16. Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos a penalidades de advertência, repreensão, multa, suspensão e cassação, conforme infrações praticadas.

§ 1º As infrações disciplinares serão apuradas segundo o estabelecido no Código de Processo Disciplinar.

§ 2º Às infrações administrativas aplicar-se-á a legislação pertinente ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 § 3º O Plenário, após aceitação de representação que envolva conselheiros, deverá determinar, na mesma sessão, se haverá necessidade ou não de afastamento provisório do conselheiro envolvido.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 17. Entende-se por Unidade Administrativa as unidades organizacionais vinculadas diretamente à diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico administrativo às atividades estratégicas e tático/operacionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 18. Compõem a Unidade Administrativa o quadro de pessoal formado pelo conjunto de todos os postos de trabalho previstos para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ocupados ou disponíveis, composto por:

                                 I.     Cargos do Plano de Cargos e Salários destinados ao provimento de pessoal para desempenho das atividades técnico-administrativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

                        a) Técnico Administrativo;

                        b) Analista Superior.

                              II.     Cargos de livre provimento vinculados à estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento/supervisão:

a)      Coordenador Administrativo;

b)      Assessor.

Art. 19. A admissão de funcionários ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários será precedida de concurso público, em regime celetista, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 20. A contratação dos funcionários ocupantes dos Cargos de Livre Provimento segue o Normativo de Pessoal que trata dos cargos de livre provimento do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ 1º O Cargo de Livre Provimento é a vaga ocupada por profissional que realiza um conjunto de atribuições e tem responsabilidades não abrangidas pelos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários, cujo desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de direção, chefia e assessoramento/assistência.

 

§ 2º Os ocupantes dos Cargos de Livre Provimento são nomeados por meio de portaria específica para esse fim, na qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências destes.

 

Art. 21. As competências dos funcionários que compõem a Unidade Administrativa estão definidas no Plano de Cargos e Salários, no Normativo que trata dos Cargos de Livre Provimento e no Normativo de Administração que trata da Estrutura Organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 22. As faltas praticadas pelos funcionários, no exercício de suas atividades, serão apuradas em conformidade com a legislação vigente.

Art. 23. Os serviços do Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis, no horário que for determinado, respeitadas as imposições legais.

Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela diretoria, de acordo com as necessidades.

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 24. São considerados prestadores de serviços, pessoas jurídicas contratadas por meio de contrato de prestação de serviços, para garantir o funcionamento do Conselho Federal de Fonoaudiologia nas questões não previstas nas competências da Unidade Administrativa.

 

Parágrafo único. O objeto da prestação de serviço estará especificado no contrato firmado entre as partes.

TÍTULO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS, DAS REUNIÕES

DE DIRETORIA E DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 25. O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias convocadas pelo presidente, com intervalo máximo de 2 (dois) meses, respeitado o calendário previamente aprovado.

Art. 26. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do presidente ou por solicitação de um mínimo de 03 (três) conselheiros, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

Art. 27. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última sessão do ano anterior.

Parágrafo único. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias, após sua aprovação, será enviado aos conselheiros servindo de documento oficial de convocação.

Art. 28. As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas por ofício ou edital de convocação publicado no Diário Oficial da União.

Art. 29. As sessões plenárias serão divididas em reuniões, com pautas específicas, sendo necessária ata para registro de cada reunião.

§ 1º Em cada sessão plenária do Conselho Federal de Fonoaudiologia, serão realizadas quantas reuniões forem necessárias. 

§ 2º A realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros efetivos ou, na falta destes, dos suplentes designados.

Art. 30. Por iniciativa própria do presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos conselheiros suplentes, membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas.

Parágrafo único. A participação de conselheiros suplentes, membros de Conselhos Regionais e outras pessoas convidadas não dará a estes o direito a voto, salvo em situações em que o conselheiro suplente estiver em substituição ao conselheiro efetivo.

Art. 31. As sessões plenárias serão realizadas na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária da diretoria, por motivo justificado.

Art. 32. As sessões plenárias do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão públicas, podendo o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, das quais participarão somente os convocados para tal.

Art. 33. As atas das reuniões das sessões plenárias deverão conter:

                                 I.     dia, mês, ano e local de sua realização;

                              II.     horário de abertura e encerramento das reuniões;

                           III.     nome dos conselheiros presentes e ausentes;

                           IV.     horário de chegada dos conselheiros após o início de cada reunião;

                              V.     súmula dos assuntos tratados e respectiva deliberação;

                           VI.     votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado.

Art. 34. Após a aprovação, as atas das reuniões das sessões plenárias serão assinadas e rubricadas pelos conselheiros presentes e arquivadas em local próprio.

Art. 35. As deliberações do Plenário que envolvam direito de terceiros, além de constarem na ata, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias, quando determinado por lei.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 36. A diretoria realizará quantas reuniões forem necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.

§ 1º Nas reuniões de diretoria em que houver deliberações será exigido o quórum mínimo de 03 (três) diretores.

§ 2º As atas das reuniões da diretoria deverão ser discutidas, aprovadas e assinadas pelos diretores presentes.

Art. 37. As matérias tratadas em reunião de diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS

Art. 38. A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá programar a realização de reuniões conjuntas, denominadas Reuniões Interconselhos, as quais têm por finalidade debater assuntos de interesse da profissão.

§ 1º As comissões poderão programar Reuniões Interconselhos, desde que previamente aprovadas pela diretoria.

§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia estabelecerá um prazo para confirmação da presença de representantes dos Regionais a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

§ 3º A Reunião Interconselhos será coordenada por um conselheiro federal, o qual terá autonomia para deliberar e votar acerca dos assuntos previamente pautados, responsabilizando-se frente ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia pelos votos proferidos.

§ 4º O conselheiro federal, coordenador da reunião, será responsabilizado caso sua deliberação ou voto não esteja em consonância com a orientação prévia do Conselho Federal de Fonoaudiologia e sua justificativa não seja acatada pelo Plenário.

§ 5º Tratando-se de matéria posta em debate, durante as Reuniões Interconselhos, cabe ao conselheiro federal, coordenador da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta da matéria proposta.

§ 6º Nas deliberações das Reuniões Interconselhos, independentemente do número de conselheiros presentes, será computado um voto por Conselho Regional e um voto para o Conselho Federal.

§ 7º Em caso de empate, o conselheiro federal, além do voto ordinário, terá direito ao voto de qualidade.

Art. 39. As Reuniões Interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões plenárias, no que forem aplicáveis.


CAPÍTULO IV

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES PLENÁRIAS

E NAS REUNIÕES INTERCONSELHOS

Art. 40. A verificação do quórum, que será feita por meio de lista de presença assinada pelos conselheiros, precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.

Parágrafo único. Na falta de quórum para início dos trabalhos, o presidente adiará a abertura em 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata.

Art. 41. Iniciada a reunião, o presidente poderá interrompê-la somente face a circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa ou encerrá-la, antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.

Art. 42. Os trabalhos, nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas Reuniões Interconselhos, obedecerão à seguinte ordem:

                                 I.     leitura e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior;

                              II.     leitura e aprovação da pauta;

                           III.     discussão e deliberação dos assuntos da pauta.

Parágrafo único. Assuntos ou processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última reunião da sessão.

Art. 43. A apresentação de propostas de resoluções deverá seguir a portaria que estabelece o fluxograma para edição de resoluções no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 44. Na discussão dos assuntos em pauta, o presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, ser-lhes-á concedida estabelecendo-se tempo para tal.

Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.

Art. 45. Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, o presidente usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação se for o caso.

Art. 46. Para que a votação seja secreta, deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos.

Art. 47. Encerrada a votação e contados os votos, o presidente, em caso de empate, além do voto ordinário, fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, diligenciando, em seguida, as providências que couberem.

Art. 48. Poderão ser convocados os seguintes consultores, sempre que necessário:

                                 I.     fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

                              II.     outros profissionais cujas atribuições sejam necessárias às discussões. 

TÍTULO V

DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS

Art. 49. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente.

Art. 50. Os processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso impetrado perante o Conselho Federal de Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar e demais disposições legais aplicáveis na espécie.

Art. 51. No processamento e julgamento de matérias e recursos não previstos no art. 50, observar-se-ão as demais normas específicas editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Aos processos não regulados por normas específicas será aplicada a Lei nº 9784/99 do Processo Administrativo.

Art. 52. O processo, constituído na forma do art. 49 e das demais normas a respeito, baixadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, será distribuído pelo presidente a um conselheiro ou a uma comissão para relatoria, competindo aos estes exarar relatório e voto fundamentado.

Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do conselheiro ou da comissão na matéria.

Art. 53. O conselheiro que se considerar impedido deverá fazer declaração fundamentada desse impedimento devendo, nesse caso, ser designado um substituto.

Art. 54 .O relatório e o voto fundamentado deverão ser apresentados na sessão plenária que se seguir à distribuição, salvo se entre esta e aquela o prazo for inferior a 5 (cinco) dias.

§ 1º O conselheiro ou a comissão poderá requisitar o exame da matéria pelas assessorias ou prestadores de serviço do Conselho Federal de Fonoaudiologia, os quais apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

§ 2º O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado a juízo do Plenário, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.

§ 3º Os prazos ficam interrompidos se houver necessidade de alguma diligência, a qual deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.

Art. 55. Os processos serão constituídos em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela Unidade Administrativa.


TÍTULO VI

DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES

Art. 56. As comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia, órgãos auxiliares do Plenário e da diretoria, serão instituídas com finalidades específicas.

Parágrafo único. As comissões são classificadas em permanentes e especiais. 

Art. 57. A composição das comissões permanentes será fixada no ato da primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes.

§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia contará, permanentemente, com as seguintes comissões, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:

                                 I.     Comissão de Ética;

                              II.     Comissão de Tomada de Contas;

                           III.     Comissão de Orientação e Fiscalização;

                           IV.     Comissão de Leis e Normas;

                              V.     Comissão de Licitação;

                           VI.     Comissão de Patrimônio.

§ 2º As Comissões de Licitação e Patrimônio poderão contar com a participação de funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ 3º Os membros da diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão participar das Comissões de Tomada de Contas, Licitação e Patrimônio.

§ 4º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderá participar da Comissão de Ética.

§ 5º Os membros da Comissão de Ética deverão ser obrigatoriamente conselheiros efetivos, as demais comissões poderão ser compostas por conselheiros efetivos e suplentes.

§ 6º Os presidentes das Comissões de Ética, Orientação e Fiscalização e Tomada de Contas serão, obrigatoriamente, conselheiros efetivos, as demais comissões poderão ser presididas por conselheiros efetivos ou suplentes.

§ 7º Os integrantes das Comissões de Licitação e de Patrimônio não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Tomada de Contas.

§ 8 º Após ser fixada a composição das comissões permanentes, a relação de seus membros deverá constar em portaria própria para este fim.

Art. 58. As comissões especiais serão criadas para fins específicos e definidos sempre que o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação da maioria de seus membros, assim julgar conveniente.

§ 1º As comissões especiais serão constituídas por meio de portarias, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competências, número e nomes dos integrantes e designação de seu presidente.

§ 2º A escolha dos membros componentes das comissões especiais será feita pelo Plenário do Conselho Federal, podendo recair sobre conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 59 As comissões permanentes ou especiais contarão com, no mínimo, 3 (três) integrantes e, no máximo, 5 (cinco) integrantes.

§ 1º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá alterar o número de integrantes de comissão, por sugestão desta ou de conselheiro.

§ 2º O quórum para realização de reunião das comissões permanentes ou especiais será de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

Art. 60. Compete aos presidentes das comissões:

                                 I.     coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

                              II.     dar conhecimento à comissão de toda a matéria recebida;

                           III.     ser elemento de comunicação da comissão com a diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

                           IV.     elaborar o calendário anual das reuniões ordinárias da comissão;

                              V.     encaminhar à diretoria solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;

                           VI.     solicitar à diretoria reuniões extraordinárias somente em situações que demandem solução imediata, sendo que estas deverão ser justificadas;

                        VII.     solicitar, quando necessário, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;

                     VIII.     orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão;

                           IX.     solicitar a escolha de substituto a membros da comissão;

                              X.     apresentar as deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias;

                           XI.     designar, em cada reunião, um membro da comissão para secretariar os trabalhos;

                        XII.     propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação.

Art. 61. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer sem motivo justificado a 50 % (cinquenta por cento) das reuniões do ano poderá ser substituído a critério do Plenário.

Art. 62. As reuniões das comissões deverão ser registradas em ata.

Art. 63. As comissões elaborarão e seguirão planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário. 

Art. 64. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o Relatório de Gestão Anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 65. É permitido ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia destituir os membros das comissões e extinguir as comissões especiais.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 66. Grupos de trabalho serão criados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para subsidiar a diretoria ou as comissões, devendo suas atividades serem explicitadas em portaria específica para tal.

Art. 67. A portaria constitutiva de grupo de trabalho conterá:

                                 I.     objetivos do grupo;

                              II.     número e nomes dos integrantes;

                           III.     indicação do coordenador;

                           IV.     prazo para realização da tarefa.

Parágrafo único. Os integrantes poderão ser alterados, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados por meio de portaria.

Art. 68. A escolha dos membros do grupo de trabalho será feita pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, podendo recair sobre:

                                 I.     conselheiro federal efetivo ou suplente;

                              II.     conselheiro regional efetivo ou suplente;

                           III.     fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

                           IV.     funcionário ou assessor do quadro de funcionários do Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia;

                              V.     outros profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo.

Art. 69. O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser ampliado, a critério do Plenário, com base em exposição de motivos apresentados pelo coordenador do grupo.

Art. 70. As reuniões dos grupos de trabalhos deverão ser registradas em ata, devidamente assinada pelos participantes.

Art. 71. Ao término dos trabalhos, o coordenador encaminhará para apreciação do Plenário relatório circunstanciado das atividades realizadas.


TÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 72. O patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de acordo com as determinações legais, por:

                                 I.     doações e legados;

                              II.     bens e valores adquiridos;

                           III.     rendas patrimoniais;

                           IV.     cotas-parte das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outros rendimentos de sua competência.

Art. 73. O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação.

Art. 74. Os bens imóveis do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional.

Art. 75. Os imóveis de posse do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por comodato exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

§ 1ª As cessões de imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as partes para este fim.

§ 2º É facultado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia fazer a doação de bens imóveis cedidos em comodato, desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 76. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo, entretanto, da liquidez da entidade.

Art. 77. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária.

Art. 78. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Federal de Fonoaudiologia encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão aprovado pelo Plenário.


TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 79. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará, sempre que julgar necessário, pela defesa dos direitos do homem e da dignidade da pessoa humana, do meio ambiente, das políticas públicas de saúde e educação sendo-lhe, contudo, defeso de manifestações e pronunciamentos de caráter político-partidário ou religioso.

Art. 80. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 81. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação por maioria absoluta em sessão plenária.

Art. 82. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 8 de outubro de 2015.

 

11º COLEGIADO DO CFFa