RESOLUÇÃO CFFa nº 320, de 17 de fevereiro de 2006

 

"Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81,  o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o documento oficial do CFFa nº 001/2002, aprovado através da resolução CFFa nº 317/2005, que dispõe sobre as ações inerentes ao exercício profissional do fonoaudiólogo;

 

Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação profissional do fonoaudiólogo em diferentes locais;

 

Considerando que o especialista deve ser entendido como o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos profissionais mais aprofundados, que lhe permitem realizar a promoção, prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado, qualificando, assim, a atuação profissional;

 

Considerando as orientações e normativas do CNE, em especial o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e Resolução CNE/CES nº 01/2001;

 

Considerando a colaboração dos comitês da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;

 

Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a março de 2005 nas jurisdições regionais;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - Estabelecer como áreas de especialidade da Fonoaudiologia:

 

·      Audiologia

·      Linguagem

·      Motricidade Orofacial

·      Voz

·      Saúde Coletiva

 

Art. 2º - A relação das especialidades de que trata o art. 1º, poderá ser alterada sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

 

Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste este artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecendo aos princípios da razoabilidade, oportunidade e conveniência do ato administrativo.

 

Art. 3º - O profissional especialista está apto, dentro da especialidade pretendida, a intervir com mais precisão em situações que envolvam a (re) habilitação, elaboração de programas, planejamento e desenvolvimento de ações de atenção à educação e à saúde dirigidas à população nos diferentes ciclos de vida, incluindo a neonatologia e gerontologia;

 

Art. 4º - O ementário das especialidades reconhecidas fica assim determinado:

 

1. Audiologia

 

1.1 - Audiologia é o campo da Fonoaudiologia voltado para promoção, prevenção, diagnóstico e reabilitação da função auditiva e vestibular, incluindo estudo e pesquisa. O objetivo principal da Audiologia é garantir a comunicação e a qualidade de vida do indivíduo por meio da otimização de suas habilidades auditivas.

 

1.2 – O Fonoaudiólogo com especialização na área de Audiologia se habilitará ao título de "Especialista em Audiologia".

 

1.3 - O domínio do especialista em Audiologia inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que envolvam:

 

a)  Estratégias e programas de promoção em saúde auditiva;

 

b)  Prevenção e diagnóstico da função auditiva e vestibular e de outros sistemas e alterações relacionadas;

 

c)  Seleção, adaptação e acompanhamento do uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), Implante Coclear e qualquer outro dispositivo para reabilitação auditiva ou proteção da audição;

 

d)  (Re)habilitação da audição a partir de uma proposta terapêutica, com a utilização de dispositivos eletrônicos e demais estratégias que se fizerem necessárias, visando a comunicação;

 

e)  Capacitação e assessoria em empresas e na rede de ensino público e privado desenvolvendo ações, em parceria com gestores, educadores, estudantes e trabalhadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição;

 

2. Motricidade Orofacial

 

2.1- Motricidade Orofacial é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo, pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico, desenvolvimento, habilitação, aperfeiçoamento e reabilitação dos aspectos estruturais e funcionais das regiões orofacial e cervical.

2.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Motricidade Orofacial se habilitará ao título de "Especialista em Motricidade Orofacial".

 

2.3- O domínio do especialista em Motricidade Orofacial inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que envolvam:

 

a)  modificações estruturais e/ou miofuncionais, associados aos problemas de fala, sucção, respiração, mastigação e deglutição; (Item alterado de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)

 

b)  problemas da fala e fluência decorrentes de alterações neurológicas ou músculo-esqueléticas; (Item alterado de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)

 

c)  alterações e/ou anomalias estruturais craniofaciais- congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas- ósseas, musculares, articulares, posturais, que comprometam e/ou que se associem às funções orofaciais, temporomandibulares e cervicais;

 

d)  alterações musculares decorrentes de alterações neurológicas - congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas - e suas implicações miofuncionais;

 

e)  alterações e/ou modificações decorrentes do envelhecimento, atividade muscular deficiente e/ou excessiva em seus aspectos miofuncionais e estéticos;

 

f)  problemas relacionados às disfunções mecânicas e neurológicas da deglutição e suas conseqüência;

 

g)  demais alterações e/ou modificações correlatas às funções orofaciais e motricidade orofacial.

 

3. Linguagem

 

3.1-Linguagem é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo, pesquisa, promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e tratamento de transtornos a ela relacionados, a fim de garantir e otimizar o uso das habilidades de linguagem do indivíduo, objetivando a comunicação e garantindo bem estar e  inclusão social.

 

3.2-O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem se habilitará ao título de "Especialista em Linguagem".

 

3.3-O domínio do especialista em Linguagem inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em:

 

a)  processos de aquisição e desenvolvimento da linguagem oral;

 

b)  modelos de diagnóstico funcional dos transtornos da linguagem oral;

 

c)  distúrbios fonológicos;

 

d)  distúrbios específicos de linguagem;

 

e)  transtornos de linguagem associados a distúrbios globais do desenvolvimento;

 

f)   transtornos de linguagem associados a perdas auditivas;

 

g)  transtornos de linguagem associados a deficiências mentais;

 

h)  transtornos de linguagem associados a alterações sensório-motoras;

 

i)    processos de aprendizagem da linguagem escrita;

 

j)    transtornos específicos da linguagem escrita;

 

k)  transtornos de aprendizagem da linguagem escrita associados a transtornos da oralidade;

 

l)    transtornos de aprendizagem da linguagem escrita associados a outros distúrbios (neurológicos, sensoriais ou cognitivos);

 

m) procedimentos de intervenção nos transtornos da linguagem escrita;

 

n)   modelos lingüísticos de aquisição e desenvolvimento;

 

o)  fluência e seus transtornos: gagueira, taquilalia e taquifemia;

 

p)  processos de envelhecimento;

 

q)  modelos de diagnóstico em transtornos adquiridos da linguagem;

 

r)   distúrbios de linguagem associados a processos degenerativos;

 

s)   distúrbios de linguagem de origem neurogênica;

 

t)    distúrbios de linguagem associados a alterações sensoriais e neuromotoras adquiridas;

 

u)  distúrbios de linguagem associados a alterações cognitivas adquiridas;

 

v)  procedimentos de intervenção em transtornos adquiridos da linguagem;

 

w) sistemas computadorizados de comunicação;

 

x)  sistemas pictográficos e ideográficos de comunicação;

 

y)  sistemas digitais;

 

z)   língua de sinais;

 

aa) sistemas de sinalização ambiental.

 

(alíneas alteradas de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)

 

4. Voz

 

4.1- Voz é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo e a pesquisa da voz, a promoção da saúde vocal, a avaliação e o aperfeiçoamento da voz; assim como a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das alterações vocais, quer sejam na modalidade de voz falada como voz cantada.

 

4.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Voz se habilitará ao título de "Especialista em Voz".

 

4.3- O domínio do especialista em Voz inclui aprofundamento em estudos especificos e atuação em situações que impliquem em:

 

a)  realizar a avaliação da voz, abrangendo a análise do comportamento vocal, quer seja feita por avaliação perceptivo-auditiva, perceptivo-visual ou acústica do sinal sonoro;

 

b)  planejar, desenvolver e executar ações promotoras de saúde vocal;

 

c)  planejar e realizar assessoria nos diversos níveis de atenção à saúde vocal;

 

d)  planejar, desenvolver e executar programas ou assessoria para o aperfeiçoamento da voz;

 

e)  planejar, desenvolver e incrementar propostas que visem a prevenção de alterações vocais;

 

f)   planejar e realizar o tratamento das alterações vocais.

 

5. Saúde Coletiva

 

5.1- Saúde Coletiva é um campo da Fonoaudiologia voltado a construir estratégias de planejamento e gestão em saúde, no campo fonoaudiológico, com vistas a intervir nas políticas públicas, bem como atuar na atenção à saúde, nas esferas de promoção, prevenção, educação e intervenção, a partir do diagnóstico de grupos populacionais.

 

5.2 - O Fonoaudiólogo com especialização na área de Saúde Coletiva se habilitará ao o título de "Especialista em Saúde Coletiva".

 

5.3 - O domínio do especialista em Saúde Coletiva inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que impliquem em:

a)   efetuar diagnóstico de grupos populacionais com base em estudos epidemiológicos, que contribuam na construção de indicadores de saúde e de identificação das necessidades da população, de ações no campo fonoaudiológico, bem como situacionais buscando identificar os elementos sanitários, assistenciais, ambientais, geopolíticos e sócio-culturais de territórios locais que compõem os processos de saúde/doença;

b)  planejar, coordenar e gerenciar programas, campanhas e ações articuladas interdisplinar e intersetorialmente;

c)  definir e utilizar metodologias de avaliação e acompanhamento dos padrões de qualidade e o impacto das ações fonoaudiológicas e interdisciplinares desenvolvidas no contexto coletivo;

d)  planejar, coordenar, gerenciar e assessorar políticas públicas ligadas à saúde e à educação,bem como às ações de Vigilância à Saúde.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

 

 

Ana Elvira Barata Fávaro

Diretora Secretária

 

 

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 126, DE 17/03/2006

Alterações de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009 publicadas no DOU, seção 1, dia 18/03/2009