RESOLUÇÃO CFFa nº 320, de 17 de fevereiro
de 2006
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o documento oficial do CFFa nº 001/2002, aprovado
através da resolução CFFa nº 317/2005, que dispõe sobre as ações inerentes ao exercício profissional
do fonoaudiólogo;
Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência
fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico
de grande importância para a atuação profissional do fonoaudiólogo em diferentes
locais;
Considerando que o especialista deve ser entendido como o profissional que,
com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos profissionais
mais aprofundados, que lhe permitem realizar a promoção, prevenção, o diagnóstico
e o tratamento adequado, qualificando, assim, a atuação profissional;
Considerando as orientações e normativas do CNE, em especial
o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e Resolução CNE/CES nº 01/2001;
Considerando a
colaboração dos comitês da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;
Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos,
manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a
março de 2005 nas jurisdições regionais;
Considerando deliberação do Plenário durante
a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;
R E S O L V E :
Art. 1º - Estabelecer como áreas de especialidade da Fonoaudiologia:
·
Audiologia
·
Linguagem
·
Motricidade Orofacial
·
Voz
·
Saúde Coletiva
Art. 2º - A relação das especialidades de que trata o art. 1º, poderá
ser alterada sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar
com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento
em área de especialização correspondente ou afim.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste este artigo
ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
obedecendo aos princípios da razoabilidade, oportunidade e conveniência do ato administrativo. (alterado
pela Resolução CFFa Nº 786/2025).
§ 1º A alteração de que trata o caput deste este
artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, obedecendo aos princípios da razoabilidade, oportunidade e
conveniência do ato administrativo. (alterado
pela Resolução CFFa Nº 786/2025).
§ 2º A relação de especialidades da Fonoaudiologia
criadas e reconhecidas pelo CFFa, além das dispostas no Art. 1º, são as
seguintes (para acesso ao ementário de cada texto, verificar a resolução
específica): (alterado pela Resolução CFFa Nº 786/2025).
I.
Fonoaudiologia Educacional (implementada pela Resolução CFFa nº 382, de 20
de março de 2010);
II.
Disfagia (implementada pela Resolução CFFa nº 382, de 20
de março de 2010);
III.
Fonoaudiologia Neurofuncional
(implementada pela Resolução CFFa nº 453, de 26
de setembro de 2014);
IV.
Fonoaudiologia do Trabalho (implementada pela Resolução CFFa nº 453, de 26
de setembro de 2014);
V.
Gerontologia (implementada pela Resolução CFFa nº 453, de 26
de setembro de 2014);
VI.
Neuropsicologia (implementada pela Resolução CFFa nº
453, de 26 de setembro de 2014);
VII.
Fluência (implementada pela Resolução CFFa nº 507, de 19
de agosto de 2017);
VIII.
Perícia Fonoaudiológica (implementada pela Resolução CFFa nº 584, de 22
de outubro de 2020);
IX.
Fonoaudiologia Hospitalar (implementada pela Resolução CFFa nº 604, de 10
de março de 2021);
Otoneurologia (implementada pela Resolução CFFa nº 718, de 15 de dezembro
de 2023).
Art. 3º - O profissional especialista está apto, dentro da especialidade
pretendida, a intervir com mais precisão em situações que envolvam a (re) habilitação, elaboração de programas, planejamento e desenvolvimento
de ações de atenção à educação e à saúde dirigidas à população nos diferentes ciclos
de vida, incluindo a neonatologia e gerontologia;
Art. 4º - O ementário das especialidades reconhecidas fica assim determinado:
1. Audiologia
1.1 - Audiologia é o campo da Fonoaudiologia voltado para
promoção, prevenção, diagnóstico e reabilitação da função auditiva e vestibular,
incluindo estudo e pesquisa. O objetivo principal da Audiologia é garantir a comunicação
e a qualidade de vida do indivíduo por meio da otimização de suas habilidades auditivas.
1.2 - O Fonoaudiólogo com especialização na área de Audiologia se habilitará
ao título de "Especialista em Audiologia".
1.3 - O domínio do especialista em Audiologia inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que envolvam:
a)
Estratégias e programas de promoção em saúde
auditiva;
b)
Prevenção e diagnóstico da função auditiva
e vestibular e de outros sistemas e alterações relacionadas;
c)
Seleção, adaptação e acompanhamento do uso
de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), Implante Coclear e qualquer
outro dispositivo para reabilitação auditiva ou proteção da audição;
d)
(Re)habilitação da audição a partir de uma
proposta terapêutica, com a utilização de dispositivos eletrônicos e demais estratégias
que se fizerem necessárias, visando a comunicação;
e)
Capacitação e assessoria em empresas e na rede
de ensino público e privado desenvolvendo ações, em parceria com gestores, educadores,
estudantes e trabalhadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção
de alterações dos aspectos relacionados à audição;
2. Motricidade
Orofacial
2.1- Motricidade Orofacial é o campo da Fonoaudiologia
voltado para o estudo, pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico, desenvolvimento,
habilitação, aperfeiçoamento e reabilitação dos aspectos estruturais e funcionais
das regiões orofacial e cervical.
2.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Motricidade
Orofacial se habilitará ao título de "Especialista em Motricidade Orofacial".
2.3- O domínio do especialista em Motricidade Orofacial
inclui aprofundamento em estudos
específicos e atuação em situações que envolvam:
a) modificações
estruturais e/ou miofuncionais, associados aos problemas
de fala, sucção, respiração, mastigação e deglutição; (Item
alterado de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)
b) problemas da fala e fluência decorrentes de alterações
neurológicas ou músculo-esqueléticas; (Item alterado de acordo com a Resolução
CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)
c) alterações e/ou anomalias estruturais craniofaciais-
congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas- ósseas, musculares, articulares,
posturais, que comprometam e/ou que se associem às funções orofaciais, temporomandibulares
e cervicais;
d) alterações musculares decorrentes de alterações
neurológicas - congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas - e suas implicações
miofuncionais;
e) alterações e/ou modificações decorrentes do envelhecimento,
atividade muscular deficiente e/ou excessiva em seus aspectos miofuncionais e estéticos;
f) problemas relacionados às disfunções mecânicas
e neurológicas da deglutição e suas consequências;
g) demais alterações e/ou modificações correlatas
às funções orofaciais e motricidade orofacial.
3. Linguagem
3.1-Linguagem é o campo da Fonoaudiologia voltado
para o estudo, pesquisa, promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e tratamento
de transtornos a ela relacionados, a fim de garantir e otimizar o uso das habilidades
de linguagem do indivíduo, objetivando a comunicação e garantindo bem-estar e inclusão
social.
3.2-O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem
se habilitará ao título de "Especialista em Linguagem".
3.3-O domínio do especialista em Linguagem inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação
em:
a)
processos de aquisição e desenvolvimento da
linguagem oral;
b)
modelos de diagnóstico funcional dos transtornos
da linguagem oral;
c)
distúrbios fonológicos;
d)
distúrbios específicos de linguagem;
e)
transtornos de linguagem associados a distúrbios
globais do desenvolvimento;
f)
transtornos de linguagem associados a perdas
auditivas;
g)
transtornos de linguagem associados a deficiências
mentais;
h)
transtornos de linguagem associados a alterações
sensório-motoras;
i)
processos de aprendizagem da linguagem escrita;
j)
transtornos específicos da linguagem escrita;
k)
transtornos de aprendizagem da linguagem escrita
associados a transtornos da oralidade;
l)
transtornos de aprendizagem da linguagem escrita
associados a outros distúrbios (neurológicos, sensoriais ou cognitivos);
m)
procedimentos de intervenção nos transtornos
da linguagem escrita;
n)
modelos
lingüísticos de aquisição e desenvolvimento;
o)
fluência e seus transtornos: gagueira, taquilalia
e taquifemia;
p)
processos de envelhecimento;
q)
modelos de diagnóstico em transtornos adquiridos
da linguagem;
r)
distúrbios de linguagem associados a processos
degenerativos;
s)
distúrbios de linguagem de origem neurogênica;
t)
distúrbios de linguagem associados a alterações
sensoriais e neuromotoras adquiridas;
u)
distúrbios de linguagem associados a alterações
cognitivas adquiridas;
v)
procedimentos de intervenção em transtornos
adquiridos da linguagem;
w)
sistemas computadorizados de comunicação;
x)
sistemas pictográficos e ideográficos de comunicação;
y)
sistemas digitais;
z)
língua de sinais;
aa)
sistemas de sinalização ambiental.
(alíneas alteradas de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU,
seção 1, dia 18/03/2009)
4. Voz
4.1- Voz é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo e a pesquisa da voz, a promoção da saúde vocal,
a avaliação e o aperfeiçoamento da voz; assim como a prevenção, o diagnóstico e
o tratamento das alterações vocais, quer sejam na modalidade de voz falada como
voz cantada.
4.2- O Fonoaudiólogo
com especialização na área de Voz se habilitará ao título de "Especialista
em Voz".
4.3- O domínio
do especialista em Voz inclui aprofundamento em estudos especificos e atuação em
situações que impliquem em:
a)
realizar a avaliação da voz, abrangendo
a análise do comportamento vocal, quer seja feita por avaliação perceptivo-auditiva,
perceptivo-visual ou acústica do sinal sonoro;
b)
planejar, desenvolver e executar ações promotoras
de saúde vocal;
c)
planejar e realizar assessoria nos diversos
níveis de atenção à saúde vocal;
d)
planejar, desenvolver e executar programas
ou assessoria para o aperfeiçoamento da voz;
e)
planejar, desenvolver e incrementar propostas
que visem a prevenção de alterações vocais;
f)
planejar e realizar o tratamento das alterações
vocais.
5. Saúde Coletiva
5.1- Saúde Coletiva é um campo da Fonoaudiologia voltado
a construir estratégias de planejamento e gestão em saúde, no campo fonoaudiológico,
com vistas a intervir nas políticas públicas, bem como atuar na atenção à saúde,
nas esferas de promoção, prevenção, educação e intervenção, a partir do diagnóstico
de grupos populacionais.
5.2 - O Fonoaudiólogo com especialização na área de Saúde Coletiva se habilitará
ao o título de "Especialista em Saúde Coletiva".
5.3 - O domínio do especialista em Saúde Coletiva inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação
em situações que impliquem em:
a)
efetuar
diagnóstico de grupos populacionais com base em estudos epidemiológicos, que contribuam
na construção de indicadores de saúde e de identificação das necessidades da população,
de ações no campo fonoaudiológico, bem como situacionais buscando identificar os
elementos sanitários, assistenciais, ambientais, geopolíticos e sócio-culturais de territórios locais
que compõem os processos de saúde/doença;
b)
planejar, coordenar e gerenciar programas,
campanhas e ações articuladas interdisciplinar e intersetorialmente;
c) definir
e utilizar metodologias de avaliação e acompanhamento dos padrões de qualidade e
o impacto das ações fonoaudiológicas e interdisciplinares desenvolvidas no contexto
coletivo;
d) planejar,
coordenar, gerenciar e assessorar políticas públicas ligadas à saúde e à educação,
bem como às ações de Vigilncia à Saúde.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária
PUBLICADA NO
DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 126, DE 17/03/2006
Alterações
de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009 publicadas no DOU, seção 1, dia 18/03/2009